REl - 0600224-94.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Conforme observa-se do exame dos autos, restou incontroverso que o recorrente afixou propagandas eleitorais na forma de placa/faixa nas grades das residências localizadas nas ruas Frederico Ozanan, n. 1522 e Bom Jesus, n. 77, em Esteio - RS (ID 8592983, 8593033, 8593133 e 8593183).

A respeito do tema, transcrevo o disposto no art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 37.

§ 2.º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

(...)

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a0,5 m² (meio metro quadrado).

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 2º):

(...)

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

A legislação eleitoral é expressa quanto à proibição de propaganda eleitoral em bens particulares, elencando suas exceções, nas quais não se verifica a possibilidade de afixação de placa/faixa em grade residencial.

Nesse sentido, transcrevo os argumentos trazidos pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral:

Desta forma, a afixação de propaganda político-eleitoral em bens particulares está proibida, conforme o disposto nas normas de regência, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Certamente, o objetivo foi reduzir a poluição visual que a colocação de propaganda em muros e cercas ocasiona.

Ressalto que não prospera o pedido recursal de aplicação, no presente feito, das regras previstas em resoluções editadas pelo TSE para regulamentar pleitos passados, pois aplicam-se às eleições de 2020 as regras vigentes ao seu tempo, relativas às Resoluções TSE ns. 23.608/19 e 23.610/19, justamente pela observância do princípio invocado, que trata da segurança jurídica.

Oportunamente, colaciono julgado desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. AFIXAÇÃO DE BANNERS EM CERCAS DE RESIDÊNCIAS. ART. 37, § 2º, INC. II, E § 8º, DA LEI N. 9.504/97. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Representação por propaganda irregular afixada em bem particular, consubstanciada em banners nas cercas de residências. Publicidade não enquadrada nos permissivos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, 2. A regra dispõe que não é permitida propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97. 3. A fixação de banners em grades residenciais é conduta que contraria a citada norma, tornando a propaganda eleitoral irregular. O argumento de que a ocorrência da pandemia (Covid-19) poderia justificar a conduta não encontra respaldo lógico-jurídico. 4. Provimento negado.

(TRE-RS - RE n. 060020564 CAMPO BOM - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 21.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.10.2020.)

Assim, a sentença a quo deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.