REl - 0600090-68.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Quanto aos documentos juntados aos embargos de declaração, inicialmente, consigno que este Tribunal firmou entendimento pela possibilidade de se conhecer aqueles trazidos com o recurso contra a sentença que julga requerimento de registro de candidatura, ainda que a parte tenha sido intimada para sanar eventual irregularidade e a juntada seja realizada somente na fase recursal (REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020).

No caso dos autos, durante a tramitação do processo foi demonstrado que o candidato foi nomeado em 13.8.2020, pela Portaria n. 478/2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, como membro do Conselho Municipal de Trânsito, na condição de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP).

O acórdão embargado assinala que o candidato apresentou, como prova da desincompatibilização tempestiva “um e-mail datado de 14.08.2020 enviado ao Presidente da ACINP (ID 8499183) e uma solicitação de desincompatibilização compreendendo o período de 14.8.2020 a 31.12.2020, na qual não consta o carimbo de protocolo no órgão, mas tão somente um ‘ciente’, do dia 14.08.2020 (ID 8499433), e uma assinatura de pessoa não identificada”.

A decisão embargada concluiu que “Em ambos os documentos não é possível aferir se o pedido foi realmente entregue e se foi recebido por quem detém legitimidade para exonerar o recorrido” (ID 9694633).

Assim, os documentos ora juntados com a petição de embargos declaração não estavam nos autos até o momento do julgamento por este Tribunal.

Como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quando intimado da impugnação ao registro de candidatura, na qual foi alegada a ausência de desincompatibilização, no prazo de 3 meses antes do pleito previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, do cargo de integrante titular do Conselho Municipal de Trânsito (ID 8499633), o embargante limitou-se a contestar alegando a intempestividade da impugnação e a desnecessidade de desincompatibilização (ID 8500383).

Assim, a desídia do candidato em juntar a documentação que comprovaria a tempestividade da sua desincompatibilização é manifesta.

Agora, em sede de embargos de declaração, o candidato, diante do indeferimento do pedido de registro de candidatura, complementa a documentação apresentada demonstrando que recebeu, em 17.8.2020, a resposta ao e-mail enviado em 14.8.2020 ao Presidente da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP), requerendo sua desincompatibilização do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN (ID 1096773).

Junta, também, o documento demonstrando que o requerimento escrito de desincompatibilização foi protocolado no órgão em 18.8.2020 (ID 10967583), e uma declaração do Presidente da ACINP, datada de 13.11.2020, com firma reconhecida, no qual este informa que desde 14.8.2020 o embargante não participa mais da entidade como conselheiro (ID 10967633).

Tais documentos, logicamente, não se enquadram na qualidade de documento novo, os quais, segundo a regra estabelecida no art. 435 do CPC, são aqueles “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou os “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”.

Sobre o tema, o enunciado da Súmula n. 3 do TSE, editada em 1992, estabelece que “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”.

Em 2014, essa orientação foi revista pelo próprio TSE, firmando-se o entendimento de que “no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária”.

De fato, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de documentos aos processos de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a possibilidade de apresentação, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

Portanto, conheço dos documentos juntados aos embargos declaratórios.

No mérito, a documentação ora apresentada não comprova a desincompatibilização no prazo legal.

Conforme apontado nas contrarrazões aos aclaratórios, o pedido escrito de desincompatibilização foi protocolado somente em 18.8.2020, e não em 14.8.2020, sendo, portanto, intempestivo.

De igual modo, o e-mail com o pedido de desincompatibilização enviado à ACINP na sexta-feira, dia 14.8.2020, às 23h39min, obviamente fora do horário de expediente no órgão, não serve de prova da realização do afastamento no prazo legal, na esteira do entendimento do TSE no sentido de que “O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções”:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO.

1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções.

2. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso ordinário, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário n. 36250, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.)

Tanto é assim que a mensagem foi respondida pela entidade somente na segunda-feira, dia 17.8.2020, às 8h, quando já esgotado o prazo para solicitar a desincompatibilização.

Por fim, quanto à declaração do Presidente da ACINP firmada em 13.11.2020, na qual este afirma que, desde 14.8.2020, o embargante não representa o órgão “em qualquer comitê ou conselho”, é preciso considerar que a mera declaração produzida em data posterior não tem o condão de invalidar a Portaria n. 478/2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, e publicada em 13.8.2020, a qual nomeia o embargante como membro do Conselho Municipal de Trânsito, na condição de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP).

Desse modo, ainda que conhecidos os documentos nesta oportunidade, tais provas não demonstram a desincompatibilização até a data de 14.8.2020.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.