REl - 0600137-73.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Após a oitiva de três testemunhas, a sentença recorrida concluiu pelo deferimento do pedido de registro “na medida que confirmada pela prova oral, o caráter público da sua filiação, como a idoneidade material e ideológica de sua ficha de filiação já constantes nos autos e cujos termos permitem, 'et oculi', concluir o seu preenchimento no mesmo espaço de grafismo, excluindo-se qualquer presunção de má-fé eleitoral ou mesmo maquinação cerebrina posterior ao prazo legal mínimo de filiação”.

A decisão recorrida também consigna que “nada obstante ao caráter unilateral, mas que confere verossimilhança objetiva à referida ficha de filiação partidária, tem-se a relação oficial no sistema filia na qual consta o seu nome ao lado de outros filiados”.

Todavia, na hipótese em tela, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral demonstra que o recorrido não consta como filiado a nenhum partido (ID 11105483), pois a inscrição no PSB, realizada em 10.9.2011, veio a ser cancelada em 15.10.2019.

O cartório eleitoral juntou aos autos, inclusive, o requerimento escrito de desfiliação ao PSB, firmado pelo próprio candidato, o qual foi deferido pela Justiça Eleitoral em 28.9.2015 (ID 11105533).

As listas internas do sistema Filia juntadas aos autos (ID 11105183, 11105133, 11106033 e 11106083) sequer são consideradas provas válidas pelo TSE, de acordo com jurisprudência há muito sedimentada, a qual foi acolhida por este TRE-RS na sessão de 27.10.2020, no julgamento do recurso em registro de candidatura REl n. 0600095-07, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga.

De qualquer sorte, conforme consulta realizada no momento da elaboração da presente decisão, os registros internos do sistema Filia demonstram que somente em 16.4.2020, após o prazo limite de filiação partidária estabelecido pelo art. 9º da Lei das Eleições, ou seja, dia 04.4.2020, foi processada internamente pelo PSB o registro da inscrição do candidato ao partido.

A ficha de filiação ao PSB, datada de 25.01.2020 (ID 11105983), é documento desprovido de fé pública que não serve de prova de vinculação tempestiva, na esteira do enunciado da Súmula n. 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

A prova testemunhal, uníssona em narrar que o candidato participava de reuniões partidárias do PSB “como se filiado fosse”, ainda que produzida em audiência de instrução, constitui mera declaração que também não se reveste da natureza pública necessária à comprovação da filiação no prazo legal.

Este Tribunal, na sessão de 20.11.2020, nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600163-71.2020.6.21.0054, em acórdão da minha da relatoria, assentou que “(…) declarações escritas ou produzidas em audiência, nas quais correligionários afirmam que a candidata participa ativamente da vida partidária como se filiada fosse, constituem documentos unilaterais que não guardam a fé necessária para serem considerados como prova da filiação tempestiva”.

Desse modo, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “o único documento produzido pelo requerente posterior ao cancelamento (ficha de filiação), assim como a prova oral produzida em juízo, a toda evidência, enquadram-se dentre aquelas provas que são produzidas de forma unilateral, motivo pelo qual não podem, no caso, ser aceitas como provas do requisito da filiação partidária”.

Portanto, assiste razão ao recorrente ao apontar que a sentença concluiu pela existência de filiação partidária tempestiva a partir de documentos unilaterais, os quais não são aceitos pela jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE.

Deve ser adotada, no caso concreto, a jurisprudência sedimentada do TSE, a qual não aceita registros unilaterais, precários, sem fé pública:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 27.10.2016. 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 204-84/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.11.2016.) (Grifou-se.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA Nº 20 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe nº 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe nº 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe nº 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(AgR-REspe n. 101-71/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.11.2016.) (Grifou-se.)

Considerando que, em relação ao prazo de 04.4.2020, estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, não há como considerar comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura de JULIO ERNANI DE BORBA ANDRADE ao cargo de vereador de Soledade.