REl - 0600055-12.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre manejou representação por propaganda eleitoral irregular contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, DEJALMA MATEUS MORANDIN, MARIANA HENNIG PIMENTEL, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, PARTIDO NOVO (NOVO) de Porto Alegre, PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Porto Alegre, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre e SOLIDARIEDADE (SD) de Porto Alegre, sustentando serem beneficiários de propaganda eleitoral irregular, em razão da fixação de bandeiras em calçadas e meio-fio, em desconformidade com a legislação eleitoral.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

(...)

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).

(Grifei.)

Na hipótese vertente, o recorrente acosta ao feito a fotografia (ID 9823383) de diversas bandeiras colocadas em vias públicas, vislumbrando irregularidade e a necessidade de atuação da Justiça para fazer cessar a propaganda e impor multa aos responsáveis.

Contudo, as imagens não demonstram qualquer afronta às normas eleitorais de regência, pois é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, caracterizando-se a mobilidade por sua colocação e retirada entre as 6 e 22 horas.

Colho o ensejo para reproduzir ementa de julgado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral assentando que a fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. CAVALETES. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 37, § 1º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. FIXAÇÃO DE BANDEIRAS APOIADAS EM BARRAS DE FERRO COM SUPORTE DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A RETIRADA DOS ARTEFATOS NO HORÁRIO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO, BEM COMO DE QUE SUA PRESENÇA OBSTACULIZAVA O LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres.

2. No caso sub examine, a) extraem-se da moldura fática do aresto hostilizado duas premissas diametralmente opostas acerca da retirada do artefato que dava suporte às bandeiras de campanha do Agravante: a.1.) de um lado, o voto vencedor, proferido pelo relator Juiz Carlos Roberto de Carvalho, aponta no sentido da inexistência de provas de que o suporte de cimento era retirado diariamente; a.2.) de outro lado, o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Virgílio de Almeida Barreto, o qual também integra os balizamentos do acórdão, põe em xeque essa premissa, ao afirmar que "não há notícia de que as bandeiras objeto da representação dificultassem a circulação de pessoas ou pedestres. E a mobilidade só poderia ser afastada se se demonstrasse, no caso concreto, que os equipamentos eram irremovíveis ou permanecessem ao longo da via pública entre 22h e as 6h. Nada disso restou comprovado nos autos". E conclui: "ao contrário, o termo de constatação de fls. 23 foi lavrado às 19h07, horário em que é permitida a veiculação dessa espécie de propaganda." (fls. 71) b) As informações constantes do voto vencido gozam de primazia, notadamente porque, a partir delas, é possível identificar a inexistência de elementos probatórios no sentido de que as bandeiras e os artefatos que a elas davam suporte não foram retirados após o horário determinado pela legislação de regência (entre 22h e 6h). c) Ademais, não fora atestado em quaisquer dos votos exarados que a propaganda eleitoral levada a efeito interditou o deslocamento de pedestres, bem assim se estavam em desconformidade com as normas estabelecidas pelo art. 37, §§ 6° e 7º, da Lei 9.507/97. Daí por que, conforme bem aduziu o Ministro Henrique Neves, relator originário do REspe nº 151-27, "inexistindo no acórdão qualquer menção ao embaraço da movimentação dos pedestres, bem como restando atestada a retirada das bandeiras nos horários exigidos pela legislação, o provimento do recurso especial é medida que se impõe".

3. Agravo regimental provido para, reconsiderando minha decisão monocrática, reconhecer a ausência de elementos fáticos no acórdão recorrido que atestem o descumprimento das normas de propaganda eleitoral, e julgar improcedente a representação eleitoral, tornando insubsistente a multa aplicada.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10198, Acórdão de 24.8.2017, Relator Min. Luiz Fux, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 27.10.2017, p. 71.)

No caso, a parte não logrou comprovar que os meios de propaganda dificultavam a passagem de pessoas e veículos nem que tais artefatos foram indevidamente mantidos no horário proibido, das 22h às 6h.

Dessa forma, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não merece reforma a sentença objurgada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.