REl - 0600269-08.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as manifestações consideradas ofensivas, realizadas pelo candidato GLAUBER GULARTE LIMA no Programa Resenha Livre da RCC e na página do Facebook do Jornal "A Platéia", foram assim deduzidas na petição inicial (ID 7680983):

No que se refere ao caso dos autos, o fato que motiva a representação por propaganda irregular está assim descrito na emenda à petição inicial (ID 7680983): Conforme se depreende do relato inicial, o representado no dia 02/09/2020, quando em participação no Programa Resenha Livre da RCC, que pode ser encontrado através do link da pagina do Facebook do Jornal A Platéia: https://www.facebook.com/aplateia/videos/2781524818753180/? extid=eSReRk3DpsgoPMcV, manifestou-se de forma ofensiva a reputação, a honra e a imagem da candidata a eleição majoritária Mari Elisabeth Trindade Machado, configurando-se, assim, os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além disso, no dia 23/09/2020, o representado novamente manifestou-se de forma altamente ofensiva a reputação e honra da candidata Mari, imputando-lhe conduta sabidamente inverídica, através do seu perfil na rede social Facebook, que pode ser encontrado através do link: https://www.facebook.com/1455065344733966/posts/26844400251 29819/

[...].

Para melhor compreensão dos fatos, e nos termos do art. 6º, II, da Resolução TSE 23.608/19, importante relatar que na primeira ocasião/manifestação negativa, o representado disse, aos 56:16 do programa:

“… Essa OSCIP é uma vergonha.... O Ministério Público acusa o Prefeito de receber propina. Eu quero dizer uma coisa para vocês. Se vocês buscarem a fotografia da época tem co responsabilidade política do prefeito e da vice. É claro que a vice não assinou, é claro que quem tá com 12 (doze) processos nas costas ai é o prefeito, porque é o prefeito que assina tudo pro bem ou pro mal, mas politicamente eles estavam juntos, assim como estavam juntos no salve-saúde, que foi aquela pilantragem que inventaram lá pro hospital…E eles fizeram isso juntos”

Por sua vez, na segunda manifestação, no seu perfil na rede social Facebook, em que o representado manifestou-se de forma mais ofensiva contra a representante, novamente imputando-lhe condutas sabidamente inverídicas, o mesmo disse:

“...Penso que depois do episódio de hoje da Santa Casa deu para essa gente...Eles trouxeram aquela OSCIP vergonhosamente transformada num escândalo, onde o Ministério Público acusa eles, eles estavam juntos lá o prefeito e a vice celebrando a OSCIP. O Ministério Público acusa de terem desviado três milhões e seiscentos mil da educação. Agora eles desviarem dinheiro da nossa Santa Casa… eles vem instituir essa roubalheira com esses pilantras do Salvar Saúde que a gente avisou que isso era pilantragem. O Ministério Público Federal disse não façam o convênio. Pelo amor de Deus, o povo santanense merece respeito, essa gente não se dá ao respeito, chega”.

 

Como se percebe, a vinculação a atividades ilícitas na gestão municipal não está direcionada à recorrida, mas ao então prefeito, em razão de investigações que, de fato, estão em curso e sequer são controvertidas no processo.

A questão lançada nas divulgações refere-se, em realidade, às posturas públicas e políticas adotadas pela então vice-prefeita quanto aos supostos fatos ilícitos ocorridos na gestão da qual participava, que, na opinião do recorrido, recomendariam a responsabilidade política conjunta da mandatária em razão de conivência ou omissão.

Nessa linha, bem deduziu o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 7965683):

No que se refere à primeira manifestação do representado, verifica-se que deixa claro que a pessoa que assinou as contratações em relação às quais haveria problemas de malversação dos recursos públicos seria o Prefeito de Santana do Livramento, pessoa que estaria sendo acusada e investigada em diversos processos. A única questão levantada com relação à Vice-Prefeita, ora representante, diz respeito ao fato de os dois estarem juntos na celebração de um dos convênios e de ela participar da Administração Municipal, tendo ela "responsabilidade política" quanto aos referidos fatos.

Quanto à segunda manifestação, esta efetivada por meio de vídeo postado no perfil pessoal do representado no Facebook, apesar de mais contundente e direta no que se refere à Vice-Prefeita, percebe-se que igualmente se dá mediante a tentativa de vinculação dela com a Administração Municipal em relação à qual estão sendo apurados fatos ilícitos.

 

Isso posto, entendo que agiu com acerto a douta magistrada que julgou improcedente a representação.

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

(...).

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

 

Tomadas essas premissas, entendo que as postagens realizadas por GLAUBER GULARTE LIMA não veiculam afirmação ofensiva, caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Do conjunto probatório carreado, percebe-se uma avaliação legítima acerca de interpretação possível de fatos notórios e de conhecimento público, realizando uma crítica forte e acirrada sobre a conduta da recorrente na condição de gestora pública.

Destarte, as pessoas que se lançam às candidaturas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente por suas realizações ou insucessos em cargos públicos, visto que tal circunstância é relevante como critério de escolha eleitoral.

Nessas circunstâncias, a discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento liminar da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático.

Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

No mesmo passo, anota a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 579):

Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.

 

Por fim, colaciono trecho de decisão da lavra do Min. Edson Fachin, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600044-34.2020.6.26.0002 (decisão monocrática de 23.10.2020, publicado no Mural e 24.10.2020), que bem delineia os aspectos valorativos envolvidos na explanação negativa de um candidato em desfavor de outro:

Desse modo, sob a égide do postulado constitucional da plena liberdade de manifestação, a veiculação de propaganda que exponha os aspectos negativos relacionados aos candidatos afigura–se, em linha de princípio, legítima, notadamente como forma de ampliar o leque de informações disponibilizadas ao eleitorado. Logo, as campanhas de publicidade negativa não conflitam, necessariamente, com os valores fundantes do ordenamento eleitoral; pelo contrário, dentro de certas condições a propaganda crítica desempenha uma sorte de função estrutural, relacionada com o desenvolvimento de um debate que se pretende abarcador dos acertos e dos falhanços eventualmente cometidos pelos agentes que disputam a preferência popular. Em definitivo, interessa notar que a manutenção da comunicação eleitoral em termos puramente positivos teria o efeito indesejável de criar uma atmosfera informativa artificial e distópica, no bojo da qual os postulantes seriam apresentados ao corpo de eleitores como indivíduos infalíveis, na esteira de suas próprias e enviesadas perspectivas.

 

Destarte, tendo em conta que, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à imagem ou à candidatura da recorrente, com abuso do direito de manifestação, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair intervenção desta Justiça Especializada, a manutenção da bem-lançada sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a representação.