REl - 0600031-87.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, comportando conhecimento.

Mérito

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado. A embargante não é filiada ao PROGRESSISTAS (PP), bem como não logrou comprovar a vinculação alegada.

A embargante suscita que os presentes autos foram distribuídos em 06.8.2020, após o prazo estabelecido pela Portaria TSE n. 357/20, tornando o pedido intempestivo, motivo pelo qual não poderia ter sido resolvido o mérito do processo.

Aduz, também, que o acórdão deixou de reconhecer a inviabilidade de se examinar o pedido na classe filiação partidária, sendo o processo de registro de candidatura o meio adequado para a análise da matéria segundo a ótica da Súmula TSE n. 20.

Com efeito, no acórdão ora embargado (ID 10094383), não constou que o fato de a petição inicial ter sido protocolada no dia 06.8.2020 (ID 7392683), por si só, justificaria o indeferimento do pedido da recorrente, ora embargante, em razão da impossibilidade de execução em caso de deferimento.

No entanto, tal circunstância não inviabiliza a análise da questão pelo juízo competente para o julgamento do pedido de registro de candidatura.

De igual forma, o fato de a decisão embargada não mencionar a aplicação da Súmula TSE n. 20 e deixar de observar que, por ocasião do registro de candidatura, caberia à Justiça Eleitoral a análise das condições de elegibilidade e de eventuais condições de inelegibilidade, dentre tais condições, a filiação partidária, não constitui impeditivo a que a matéria seja revisitada por ocasião do julgamento do pedido de registro.

Nesse cenário, impunha-se adentrar no mérito do recurso trazido à análise desta Corte nos presentes autos.

Uma vez posta a controvérsia, o acórdão atacado tratou de examinar a filiação partidária, conforme segue:

(…)

Infere-se, portanto, que Raquel, em que pese alegar ser filiada ao PP desde abril de 2011, não possui vinculação com a referida sigla, pois teve sua filiação submetida a processo judicial de duplicidade, o qual resultou no cancelamento de todos os liames partidários existentes naquele momento, consoante cópia digitalizada do mencionado processo (ID 7393483, 7393533, 7393583 e 7393633), em estrita obediência à legislação que rege a matéria.

Com efeito, a Lei n. 9.096/95, em seu art. 22, parágrafo único, determinava, na redação vigente à época, que “quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.

Desse modo, não há motivos para reforma da sentença.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por RAQUEL FRAGA FERREIRA.

Ou seja, o que a decisão desta Corte explicitou foi a seguinte situação: ainda que Raquel alegue ser filiada ao PP, desde 2011, seu vínculo partidário foi submetido a processo judicial de duplicidade de filiação que resultou no cancelamento de todos seus liames partidários.

Dessa forma, é nítido que a irresignação da embargante se dá no campo dos fatos, e não contra supostos vícios do acórdão proferido.

Nota-se, a par da ausência de apontamento objetivo da omissão alegada, a clara intenção de revisitar o mérito, já analisado.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto à suspensão do feito até o julgamento do recurso eleitoral n. 0600353-13, no qual se discutia o registro de candidatura da ora embargante, para além da ausência de previsão legal a amparar tal demanda, anoto que o processo em questão foi submetido a julgamento por esta Corte na sessão ocorrida em 12.11.2020, de forma que tenho por prejudicado o pedido.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins objetivados é impróprio e inadequado.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.