REl - 0600002-43.2019.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes julgadores:

 

 Tempestividade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a comportar conhecimento.

 

 Da decisão recorrida

O Ministério Público Eleitoral de piso sustenta que a decisão recorrida deve ser cassada, determinando-se a prolação de sentença de mérito, sob o fundamento de que a agremiação partidária representada teve suas contas relativas ao exercício de 2018 julgadas como não prestadas (Proc. n. 32-30.2019.6.21.0136, transitado em julgado em 01.8.2019), e que a Resolução TSE n. 23.604/19 não pode retroagir para alcançar processos já em curso.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, lançou manifestação no sentido da anulação da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que, “sob pena do risco de eventual nulidade, caso o julgamento do mérito da presente representação não observe o rito a ser estabelecido pelo colendo TSE, não seria assim possível acolher a pretensão da Promotoria Eleitoral no sentido de retornar os autos à origem para prolação, desde logo, de sentença de mérito”.

Assiste razão ao Parquet Regional Eleitoral.

Vejamos.

E para tanto, tendo em vista uma melhor compreensão, relevante traçar um histórico cronológico dos presentes autos e do contexto dos fatos sobre a aplicação da sanção de suspensão do registro ou da anotação das agremiações, considerando-se as decisões em processos de contas julgadas como não prestadas, nos termos que passo a expor.

Assim, nessa senda, eram fixadas nas decisões de prestações de contas de exercício julgadas como não prestadas, de forma automática, a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal.

Nesse sentido, o art. 42 da Resolução TSE n. n. 23.571/18, verbis:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação.

 

Entretanto, tal medida passou a ser incabível a partir do julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032 pelo STF, em 16.5.2019, que concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que tal sanção seja aplicada de forma automática, como consequência da sentença que julga as contas não prestadas, a ser possível tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

No caso dos autos, o Diretório Municipal do PSL de Caxias do Sul teve julgadas como não prestadas suas contas referentes ao exercício 2018, cuja sentença transitou em julgado em 01.8.2019 (autos 32-30.2019.6.21.0136).

Tendo em vista o julgado supracitado e em obediência à decisão do STF na ADI n. 6032, o Ministério Público Eleitoral de piso da 136ª ZE ajuizou, em 18.10.2019, representação em face do Diretório Municipal do Partido Social Liberal (PSL) de Caxias do Sul, requerendo a aplicação da penalidade de suspensão do registro ou da anotação, até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral.

Nesse trilhar cronológico, considerando a decisão do STF na ADI n. 6032, o Tribunal Superior Eleitoral, em 17.12.2019, publicou a Resolução TSE n. 23.604/19, dispondo em seu art. 73 que “o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, da resolução, seria disciplinado pelo TSE, em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais”.

Nesse ínterim, cabe referir que a representação instaurada pelo MPE na 136ª ZE, pedindo a suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, foi fundada e amparada na norma, pois ajuizada antes da vigência da Resolução TSE n. 23.604, de 17.12.2019.

Ocorre que o juízo a quo da 136ª ZE de Caxias do Sul, em face das regras da Resolução TSE n. 23.604/19, exarou decisão determinando o arquivamento dos autos e indicando que, quando ocorresse a edição de norma regulamentadora pelo Tribunal Superior Eleitoral, poderia, então, o Ministério Público Eleitoral, caso julgasse oportuno, interpor novo pedido (ID 5858683):

A agremiação partidária teve inúmeras oportunidades para regularização das contas referente ao exercício 2018, seja no processo originário de Prestação de Contas, seja na presente representação. Todavia, não apresentou os documentos necessários para sanar tal pendência, permanecendo julgadas como não-prestadas as contas do exercício 2018, tendo como principal consequência a impossibilidade recebimento de recursos do fundo partidário enquanto persistir a omissão.

Em que pese a manifestação feito por este juízo no despacho n. 59229, verifica-se que neste interim sobreveio a Resolução TSE 23.604/2019, publicada em 17/12/2019, que versa em seu art. 73, sobre a anotação de suspensão de órgão partidário:

Art. 73. O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 180 (cento e oitenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Assim sendo, determino que o presente processo seja arquivado.

Quando ocorrer a edição da referida norma regulamentadora pelo Tribunal Superior Eleitoral, poderá então o Ministério Público Eleitoral, caso julgue oportuno, interpor novo pedido.

(Grifei.)

 

Momento em que, inconformado com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, o MPE interpôs o presente recurso inominado.

Nessa sequência da linha de tempo, mais recentemente, em 25.6.2020, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou a Resolução TSE n. 23.604/19, postergando por mais 90 dias o prazo – de 180 dias – previsto no art. 73 desta norma, que trata do procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente da não prestação de contas, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução, considerando que, em fevereiro deste ano, a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, criou um Grupo de Trabalho (GT) para estudar e apresentar proposta de regulamentação sobre o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, dando cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.032/2019.

Assim, este histórico da ordem de ocorrência dos fatos acima apontado tem por objetivo demonstrar que o Ministério Público Eleitoral da 136ª ZE interpôs o presente recurso em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6032, de forma a buscar legitimamente uma decisão de mérito.

Entretanto, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, a questão não é sobre ter aplicação retroativa da regra da Resolução TSE n. 23.604/19, pois “[...] os atos processuais já perfectibilizados não são repetidos em virtude de alteração das normas de processo” [...] “no presente caso, a norma de natureza processual vedava a instauração de processo, sendo que, neste aspecto, a presente representação já havia sido instaurada antes da vigência da norma”.

Mas o debate está em sopesar o risco de eventual nulidade, caso o julgamento do mérito da presente representação não observe o rito a ser estabelecido pelo colendo TSE, como foi brilhantemente esposado pelo douto Procurador Regional Eleitoral.

Destarte, a fim de evitar tautologia, transcrevo as razões expostas na manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual colho o seguinte trecho e utilizo como razões de decidir, por darem deslinde à questão:

Por outro lado, o objeto da vedação é assegurar que o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário siga um rito uniforme em todo o Brasil.

Assim, e sob pena do risco de eventual nulidade, caso o julgamento do mérito da presente representação não observe o rito a ser estabelecido pelo colendo TSE, não é possível acolher a pretensão da Promotoria Eleitoral no sentido de retornar os autos à origem para prolação, desde logo, de sentença de mérito.

No entanto, é grande a possibilidade de que os atos processuais já realizados neste processo pudessem ser aproveitados, pois adequados ao novo rito a ser disciplinado, até porque resguardados o contraditório e a ampla defesa, tendo o partido sido intimado para se manifestar por duas vezes. E, sem dúvida, a extinção do presente feito importará em prejuízo aos princípios da economicidade e da eficiência, na medida em que, necessariamente, deverá ser proposta uma nova representação, para aplicar a mencionada sanção, com repetição de todos os atos processuais já praticados.

Neste ponto, há que se considerar que a instauração do presente processo não se deu em violação à Resolução TSE n. 23.604/2019, pois a mesma não havia sequer sido editada. E é natural que fosse ajuizada a representação, pois a toda lesão ao direito material deve corresponder um meio processual adequado a repará-la. Na lacuna legal, correto o juízo a quo ao deferir o processamento do pedido e assegurar os princípios do contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, parece-nos que a melhor maneira de resguardarmos os princípios da economicidade e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como evitar futuras nulidades, é a suspensão do presente feito até a edição da norma do TSE que irá disciplinar o rito a ser aplicado, quando então se poderá saber se o procedimento já adotado está adequado ao mesmo ou se há necessidade de renovação de atos processuais ou mesmo extinção do feito sem resolução do mérito por incompatibilidade de rito.

(Grifei.)

 

Registro, assim, por segurança jurídica, não ser possível aplicar o entendimento de que a questão está pronta para julgamento, de forma a ser exarada decisão de mérito, pena do risco de eventual nulidade, caso a decisão de mérito da presente representação não observe o rito a ser estabelecido pelo colendo TSE.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, mas com a determinação da suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que irá regular o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário, oportunidade em que o juízo a quo poderá resolver sobre a adequação da presente causa ao rito então estabelecido, para que nova decisão seja proferida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a imposição da suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que regulará o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário, oportunidade em que o juízo a quo poderá decidir sobre a adequação do presente processo ao rito então estabelecido, tudo nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.