REl - 0600534-95.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim é que o acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de não comprovação da filiação partidária. E, como se observa, o embargante entendeu como equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

A leitura do acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, conforme se depreende do excerto ora transcrito (ID 10775183):

Trata-se de recurso interposto por ARI FRANCISCO CORREA DUARTE contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação de filiação, ao PL de Pelotas, pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que é inscrito no PL desde 04.4.2020, conforme ficha de filiação, atas de reunião partidária, declaração firmada por testemunhas e Relação de Filiados extraída do sistema Filia. Afirma que não providenciou a desfiliação do “PSDB” por conta de que lhe fora informado que a nova filiação cancelaria aquela, automaticamente.

Tenho que não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, em consulta realizada no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), consta que o recorrente se encontra filiado oficialmente ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e não ao PL, partido pelo qual pretende concorrer. Na listagem interna do sistema consta filiação ao PL em 04.4.2020, a qual, no entanto, foi incluída, consoante o Histórico de Movimentações, somente em 17.10.2020; portanto, de forma intempestiva.

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a filiação partidária do recorrente, foram juntadas: (1) Ata de reunião do PL (ID 9601183); (2) Extrato de consulta ao sistema FILIA, módulo interno (ID 96901233); (3) Escritura confeccionada junto ao Tabelionato de Notas, em 03.8.2020, pela qual há declaração relativa ao “ato de filiação partidária ao PL” do recorrente (ID 9601283); (4) Ficha de filiação partidária (ID 9601333); e (5) Foto tirada em reunião do partido e postada na rede social Facebook, que demonstraria o desejo do recorrente em se filiar ao PL.

Ocorre que tais documentos são unilaterais, visto que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Especificamente sobre documentos com a chancela do serviço notarial, veja-se o aresto recente desta Casa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

2. O recurso eleitoral, em registros de candidatura, possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

3. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. O reconhecimento e a autenticação de documentos, em tabelionatos e estabelecimentos congêneres, atestam tão somente a ocasião em que foi submetida à fé pública o documento, e não a substância, o conteúdo daquilo que foi declarado, no caso, unilateralmente. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95.

4. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.

(TRE-RS – REL 0600169-11 – Relator Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler – Julgado na Sessão de 06.11.2020.) (Grifei.)

A sentença, por sua vez, bem captou a questão, conforme trecho ora transcrito (ID 9601683):

[…]

Vai indeferido o registro em questão, pois conforme Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Jus Positvm, 7ª ed., pg. 213), O TSE, a teor da súmula nº 20, tem acentuado a prevalência das anotações constantes no cadastro eleitoral em detrimento de documentos unilaterais produzidos pelo filiado/partido político e, assim, já decidiu:

I) A 'cópia da ficha de filiação e a declaração unilateral do dirigente do partido político não se prestam a comprovar a regular tempestividade da filiação partidária' (AgRg-REspe nº 31070/GO- j.27.11.2008);

II) 'documentos produzidos unilateralmente pelo partido, não se mostram aptos a comprovar a filiação partidária' (AgRg-REspe nº 2878-17/SP – j. 11.11.2010);

III) 'a prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada' (REspe nº 3364-02/SP – j.16.12.2010).

Portanto, conclui-se que a relação de filiados constante no cadastro da Justiça Eleitoral ostenta presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário (isto é, prova não produzida unilateralmente) – o que é aferido apenas na apuração da circunstâncias do caso concreto”.

Logo, efetivamente, as provas acostadas pelo recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago mais precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10254433), cujos fundamentos, no que interessa, agrego às razões de decidir:

[...]

Por outro lado, no caso da inclusão da filiação no sistema ser posterior a 04.04.2020, então deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro, vez que os demais documentos acostados (ficha de filiação, atas de reunião partidária, declaração firmada por testemunhas), por se tratarem de documentos unilaterais sem fé pública, não fazem prova suficiente da filiação partidária no prazo legal, conforme Súmula 20 do TSE.

(Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Como se percebe, não está presente nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Em realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a análise da matéria, por meio de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada em recurso dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Portanto, nesse contexto, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por ARI FRANCISCO CORREA DUARTE.