REl - 0600215-67.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VIEIRA – sob a alegação recursal de que não restou comprovado o requisito da filiação, ao PDT de Soledade, pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o recorrido não é filiado ao PDT, conforme certidões oficiais do TSE, ao passo que as provas por ele carreadas aos autos são unilaterais.

Tenho que assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, em consulta realizada no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), consta que o recorrente se encontra filiado oficialmente ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB), desde 14.10.2019, e não ao PDT. Na listagem interna do sistema consta filiação ao PDT em 21.3.2020, a qual, no entanto, foi incluída, consoante o Histórico de Movimentações, somente em 15.10.2020; portanto, de forma intempestiva.

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

De acordo com o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a vinculação partidária do recorrido, foram juntadas: (1) Ficha de filiação partidária (ID 11055333); (2) Telas do módulo interno do sistema FILIA (ID 11055383 e 11055433); (3) Ata de reunião do PDT (ID 11056033); (4) Fotos e notícias do partido retiradas da internet (ID 11056083, 11056133 e 11056283); (5) Imagem de “santinho” do candidato ora recorrido (ID 11056233).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Logo, efetivamente, as provas acostadas pelo ora recorrido são destituídas de valor probatório.

Trago precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se, expressamente, a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o pretendente ora recorrido não se desincumbiu.

Da mesma forma, as declarações de outros filiados sobre a vida e militância partidárias do recorrido, ainda que colhidas em audiência judicial (ID 11056833, 11056933, 11057033 e 11057133), não conformam a fé pública exigida nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral possui o entendimento consolidado de que a demonstração do vínculo partidário deve ser realizada por meio documental idôneo, não sendo aceita a prova testemunhal para essa finalidade.

Destaco, quanto ao ponto, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, DA LC 64/90 E FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSISTENTE NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90 (condenação por ato de improbidade administrativa) e também em decorrência da ausência de filiação partidária.

2. Nas razões do agravo regimental não se infirmou objetivamente os seguintes fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência do verbete sumular 26 desta Corte Superior: a) de que, para a filiação partidária válida, o candidato deveria tê–la vigente desde o dia 7.4.2018, o que foi obstado pelo cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos; b) houve o reconhecimento da conduta dolosa do agravante, no âmbito da condenação por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça, a impossibilitar a revisão de tal premissa por parte desta Justiça Especializada no âmbito do processo de registro.

3. No que tange à exigência do vínculo partidário, a Corte Regional Eleitoral considerou que, "estando o impugnado com os direitos políticos suspensos, a menos de seis meses antes do pleito, não existiria a possibilidade de ostentar filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral", ainda que o restabelecimento desses direitos tenha ocorrido em junho do ano eleitoral.

4. A despeito da pretendida produção de prova testemunhal, requerida pelo agravante no processo de registro, além de a jurisprudência assentar que deve a filiação partidária ser comprovada por prova documental, seria ela irrelevante no caso concreto, porquanto não há a possibilidade de computar tempo pretérito de filiação, alusivo aos anos de 2014/2015 e referente ao período anterior ao cumprimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos, para fins de atendimento da condição de elegibilidade no pleito de 2018. (...). Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060271397, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04/12/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARGO. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSÁRIA INCURSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 9.096/95. DESPROVIMENTO.

1. A comprovação da filiação partidária é feita por meio de provas documentais, de modo que o indeferimento de produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa. (Precedentes: AgR-REspe nº 1867-11/SP, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 30.9.2014; AgR-REspe nº 222-47/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 8.11.2012).

2. In casu, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que não ficou comprovada a filiação do Agravado ao PMDB, notadamente diante da existência de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, implicaria o revolvimento de fatos e provas, óbice plasmado pela Súmula nº 24 desta Corte.

3. A coexistência de filiações partidárias impõe a prevalência da mais recente, não havendo mais falar-se em nulidade de ambas as filiações, ex vi do art. 22 da Lei nº 9.096/95.

4. A mudança de prazo de filiação partidária, já definido no estatuto partidário, em ano eleitoral, revela-se plenamente possível, ante a interpretação sistemática à Lei das Eleições, a fim de privilegiar a maior participação do filiado no processo eleitoral, consignou que o art. 20 somente interdita, em ano eleitoral, alteração estatutária que importe aumento do prazo mínimo de seis meses de filiação partidária, não havendo proibição quanto à redução do prazo para se adequar ao mínimo legal (Precedente: Pet nº 403-04/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes).

5. Agravo Regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00003868920166130263 SETE LAGOAS - MG, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19/12/2016) (Grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1.Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário.

3.Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1867-11.2014.6.22.0000/SP, Relator: Ministro Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 30/09/2014.) (Grifei.)

 

E deste TRE-RS, mais recentemente, com a mesma conclusão acerca da valoração da prova testemunhal em juízo em casos tais, o RE n. 0600279-77.2020.6.21.0054, da relatoria do Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.11.2020.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 11160133), cujos fundamentos, naquilo que interessa, agrego às razões de decidir:

[...]

Por outro lado, no caso da inclusão da filiação no sistema ser posterior a 04.04.2020, então deve ser reformada a sentença de deferimento do registro, vez que os demais documentos acostados (ficha de filiação, atas de reunião partidária, declaração de testemunhas em audiência), por se tratarem de provas unilaterais sem fé pública, não demonstram de forma suficiente a filiação partidária no prazo legal, conforme Súmula 20 do TSE.

(Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e indeferir o requerimento de registro de candidatura de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VIEIRA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no Município de Soledade.