REl - 0600343-51.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é inadmissível.

O processo trata de representação com pedido de direito de resposta devido à publicação de vídeo na internet, e as razões recursais são dissociadas do objeto da lide, pois se referem à insurgência contra a elaboração de propaganda eleitoral que não teria observado a regra do art. 36, § 4º, da Lei das Eleições:


Art. 36 (…)


(...)


§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.     

 

Assim, considerando que as razões recursais não atacam a sentença recorrida e nem apresentam o fundamento para o pedido de reforma, o recurso não comporta conhecimento.

Além disso, o apelo é intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, o recurso foi interposto em 08.11.2020, dois dias após intimação da sentença, ocorrida em 06.10.2020, não sendo observado o prazo legal.

 Portanto, também devido à intempestividade, o recurso não deve ser conhecido.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.