REl - 0600041-42.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo.

Entretanto, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, infere-se pela perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que no Município de Alvorada inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei 9.504 /97).

Transcrevo precedente deste Regional nesse sentido:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016. Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado. Extinção sem resolução de mérito.

(TRE-RS - RE: 27372 PANAMBI - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data 06/07/2017, Página 4)

 

Registro, por fim, que não houve aplicação de sanção de multa no presente feito e, embora na sentença tenham sido cominadas astreintes para o caso do descumprimento da decisão que determinou que os representados se abstivessem de utilizar o carro de som circulando isoladamente, não consta nos autos notícia do descumprimento da ordem, situação que poderia ocasionar a aplicação efetiva da multa.

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.