REl - 0600134-47.2020.6.21.0013 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entretanto, infere-se pela perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, considerando que no Município de Candelária inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504 /97).

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 06.5.2019.)

Registro, por fim, que não houve aplicação de sanção de multa no presente feito.

Prejudicada, portanto, a análise do apelo oferecido, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.