REl - 0600513-50.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade

O douto Procurador Regional Eleitoral tem razão ao manifestar-se pela intempestividade do recurso, pois publicada a decisão no mural eletrônico às 13h40min do dia 10.11.2020, as partes poderiam interpor eventual apelo até as 23h59min do dia 11.11.2020, mas os recorrentes só o fizeram no dia 12.11.2020.

Contudo, verifica-se que, por equívoco do cartório, foi concedido prazo até as 23h59min do dia 12.11.2020, razão pela qual, a fim de evitar prejuízo aos recorrentes, por via de exceção, entendo pela tempestividade do apelo.

2. Perda de objeto

Infere-se a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que no Município de Uruguaiana inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

Transcrevo precedente deste Regional nesse sentido:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016. Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado. Extinção sem resolução de mérito.

(TRE-RS - RE n. 27372 PANAMBI - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 04.7.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data: 06.7.2017, p. 4.)

Registro, por fim, que não houve aplicação de sanção de multa no feito e que o presente apelo não postula tal sanção.

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.