Rp - 0600515-07.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, esclareço que, em razão da identidade de objeto, qual seja, a alegada irregularidade da placa exposta na fachada do Comitê da COLIGAÇÃO JUNTAS PRA SEGUIR EM FRENTE, no Município de Lajeado, o Magistrado a quo determinou o "apensamento" da Rp n. 0600515-07.2020.6.21.0029 (ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de LAJEADO/RS) aos autos da Rp n. 0600514-22.2020.6.21.0029 (ajuizada pela COLIGAÇÃO LAJEADO PARA TODOS), julgando ambas as demandas na mesma sentença, de forma a prevenir duplicidade de sancionamento pelo mesmo fato.

Dessa forma, com o mesmo fundamento, analiso os apelos em conjunto, equivocadamente distribuídos em cada um dos processos, mas com idênticas razões.

Assim, os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a COLIGAÇÃO LAJEADO PARA TODOS (PSB - PODEMOS) e, de forma independente, o DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de LAJEADO/RS manejaram representações por propaganda eleitoral irregular contra a COLIGAÇÃO JUNTAS PRA SEGUIR EM FRENTE (PP – PSDB – PL e PSL), sustentando que esta afixou propaganda eleitoral com efeito de outdoor em seu comitê eleitoral, localizado na Avenida Senador Alberto Pasqualini, n. 507, Bairro Americano, na cidade de Lajeado/RS, contrariando a legislação eleitoral.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a referida Resolução traz norma específica, possibilitando a propaganda em sua fachada que não exceda a 4 m2, ou seja, em formato que não se assemelhe a outdoor.

Nos demais comitês, que não sejam considerados centrais, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5 m2, em adesivo ou papel.

Transcrevo os dispositivos pertinentes à matéria:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I) .

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

Nessa linha, o E. TSE tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4 m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.

Com esse posicionamento, o seguinte julgado da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada. 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060105607, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data: 21.10.2020.) (Grifei.)

Colaciono, em idêntica linha, precedentes deste Tribunal Regional:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.

In casu, propaganda com dimensões exageradas, causando forte impacto visual, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de penalidade, nos termos da Súmula n. 48 do TSE. Redução da multa  para o grau mínimo, dada a peça publicitária ter ficado exposta pelo prazo exíguo de um dia.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 28465, ACÓRDÃO de 05.12.2016, Relator DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data: 07.12.2016, p. 7.)

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Aplicação de penalidade pecuniária aos representados.

Pintura em fachada de comitê eleitoral, com dimensão superior a 4m² de área. A justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda na fachada do comitê leva à percepção de unidade visual, formando um conjunto cuja dimensão supera o permissivo legal. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra contida no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 10981, ACÓRDÃO de 28.02.2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 38, Data: 04.3.2013, p. 6.)

Na espécie, tal como constou na sentença, da análise visual da propaganda, é possível verificar a configuração do efeito outdoor:

Analisando o levantamento fotográfico juntado na inicial, bem como a certidão do Cartório eleitoral (ID 12319815), em especial a o documento 'FOTO 4', exsurge claro que a propaganda (placa/banner) afixada, onde consta a chapa majoritária da Coligação, excede os 4m² limitados por lei.

Basta rápida visada nas fotografias, comparando com o tamanho da fachada de todo o prédio (aproximadamente 9 metros), bem como ao tamanho dos veículos que aparecem no levantamento fotográfico (creio que uma Camioneta Santa Fé, com 1,68m de altura e 4,5m de comprimento = 7,56m²), para se verificar que a propaganda excede os 4m². Dispensa-se até mesmo qualquer ato pericial, aliás incabível na lide estreita e célere das representações eleitorais. Além do que foi feita a vistoria por Servidora com fé pública atestando o tamanho aproximado do equipamento de 25m².

Tanto isso é verdade que não há negativa da Coligação representada de que a propaganda estava irregular, contestando apenas a aplicação de multa.

Há, assim, prova da autoria já que se trata de comitê da Coligação representada, o que não foi negado pela parte representada, bem como há a relevância do direito invocado na medida em que a propaganda fere dispositivos legais já indicados, bem como afronta a intangibilidade da igualdade de oportunidade entre os candidatos e de chances entre os partidos pelo uso indevido de propaganda em outdoor ou com efeitos de outdoor.

No que pertine à sustentação de defesa de que o equipamento não tinha efeito de outdoor, não tem força.

Isso porque qualquer propaganda que exceda o limite de 4m², seja banner, placas, adesivos, pinturas, etc., assume o efeito de outdoor na medida em que causam elevado efeito visual nos eleitores e, assim, rompe com a igualdade da disputa.

Desse modo, a dimensão do engenho, com medida aproximada de 25 m2, possui evidente efeito de outdoor pelo forte impacto visual que provoca, abrangendo toda a extensão da fachada do comitê partidário.

Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, a qual, na sentença recorrida, restou aplicada no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos nas representações n. 0600514-22.2020.6.21.0064 e 0600515-07.2020.6.21.0029, confirmando integralmente a sentença que condenou a COLIGAÇÃO JUNTAS PRA SEGUIR EM FRENTE (PP – PSDB – PL e PSL) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.