REl - 0600523-75.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada nos perfis digitais dos recorridos, em possível desacordo com o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

O recorrente informou a URL da nominada página onde, supostamente, constou a publicação ofensiva, atendendo ao disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Observe-se o que foi dito na publicação, conforme transcrito na petição inicial (ID 8586533):

3.1 - ADERSON TABACZINSKI, 3.1.1 – No dia 05-10-2020 – noticia falsa sobre suposta corrução de “Governadores e Prefeitos Comunistas” que “estavam roubando, provocando assim as 120 mil mortes” enquanto “BOLSONARO ENVIAVA DINHEIRO PARA A SAÚDE DO POVO”. https://www.facebook.com/wagner.britto.7/videos/3479005828829383/UzpfSTEw MDAwODgxNDI0OTY4OToyNDM4NzI4MTE5NzY0MzA2/ 3.1.2 - compartilhou no dia 27-7-2020 (propaganda antecipada), postagem realizada em 27-7-2018 de Gilberto Cattani, do grupo “canhota não”: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2384315188538933&id=10000881424968 9 Trata-se de montagem e trucagem, com imagens de suposto veiculo do INCRA, no qual os servidores estariam apoiando invasões, com fraude na placa; afirma que o PT é contra a titulação de terras de assentamentos; que os governos do PT dão cobertura a ilegalidades praticadas pelo MST. 3.2 – TIARAJU CARAÇA – dia 06-10-2020, compartilhou notícia falsa “O dono de toda essa madeira apreendida, com escolta de caminhões do exército, pertencia ao fundador da principal ONG de preservação ambiental da Amazônia, cabeça do MST no Pará, esquerdista radical, detentor de vários títulos recebidos na Europa, por ser cidadão defensor e protetor do bioma da região. Esse é o Brasil que a maioria não conhece, Bolsonaro neles”. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=4448186738586378&set=a.47246136282562 2&type=3&theater Esta notícia falsa, compartilhada duas vezes, foi verificada como falsa pela revista Piaui: https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2020/10/06/verificamos-madeira-caminhoesexercito/#Verificamos: É falsa foto de ‘caminhões apreendidos pelo Exército’ com madeira da Amazônia com destino à Europa. Outras versões desse conteúdo falso que circulam nas redes dizem que a madeira seria do “cabeça do MST no Pará”. 3.3 – Vanírio Chagas 3.3.1 – dia 11-10-2020 compartilhou: Lula expulsou arrozeiros “CARNIÇA JUNTO COM STF EXPULSOU OS PRODUTORES DE ARROZ DA RAPOSA TERRA DO SOL EM RORAIMA” https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1772009729603412&set=a.19837183030 0551&type=3&theater Esta notícia falsa distorce totalmente os fatos relativos à demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol (até o nome da reserva está errado na postagem). 3.3.2- dia 09-10-2020, compartilhou: a) “pessoas honestas não defendem Lula”: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=2879500402152011&set=a.36042556405 9520&type=3&theater b) “jogue futebol com a cabeça de um ministro do STF e verá quem realmente está impondo uma ditadura no Brasil”: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=3331174783630586&set=a.77782765563 1991&type=3&theater c) vídeo (montagem) e fotografias atribuindo as queimadas no Pantanal e na Amazônia ao MST (“o pessoal do mst botou fogo”) https://www.facebook.com/mauriciocheff/videos/pcb.10224996163435246/1022 4996161875207/?type=3&theater: https://www.facebook.com/mauriciocheff/videos/pcb.10224996163435246/1022 4996163235241/?type=3&theater. Essa postagem “acusa sem provas MST de ter relação com as queimadas na Amazônia e no Pantanal” conforme divulgado e verificado como falso em: https://brasilamazoniaagora.com.br/postagem-acusa-sem-provas-mst-de-ter-relacaocom-queimadas-na-amazonia-e-no-pantanal/ 3.3.3 – dia 07-10-2020, compartilhou card “cuidado com a nova estrela do PT, não se confundam é a mesma porcaria” https://www.facebook.com/NoticiasMinisterioMadureira/photos/a.425002564350537 /1601351243382324/?type=3&theater 3.3.4 – dia 06-10-2020 e 04-10-2020, compartilhou notícia falsa “O dono de toda essa madeira apreendida, com escolta de caminhões do exército, pertencia ao fundador da principal ONG de preservação ambiental da Amazônia, cabeça do MST no Pará, esquerdista radical, detentor de vários títulos recebidos na Europa, por ser cidadão defensor e protetor do bioma da região.Esse é o Brasil que a maioria não conhece, Bolsonaro neles”. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=4448186738586378&set=a.47246136282562 2&type=3&theater Esta notícia falsa, compartilhada duas vezes, foi verificada como falsa pela revista Piaui: https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2020/10/06/verificamos-madeira-caminhoesexercito/#Verificamos: É falsa foto de ‘caminhões apreendidos pelo Exército’ com madeira da Amazônia com destino à Europa. Outras versões desse conteúdo falso que circulam nas redes dizem que a madeira seria do “cabeça do MST no Pará”. 3.3.5 – dia 06-10-2020, compartilhou post afirmando que Gleise 1313 será presa; e que Bolsonaro é a última barreira contra o implante do comunismo no Brasil.

 

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

Lei n. 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (Grifo nosso)

 

Como constou na sentença, o caso dos autos não é de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Veja-se o trecho que reproduzo da sentença (ID 8586783):

É evidente que as fake news combatidas pela legislação eleitoral são aquelas relacionadas diretamente com o pleito, pois o intuito é, justamente, preservar a democracia e a legitimidade das eleições, assegurando o exercício do voto consciente.

No caso em tela, analisando-se os links listados na exordial, nota-se que nenhum deles dirige-se diretamente a candidato, coligação ou partido de Pontão/RS, não se verificando risco de que o conteúdo divulgado possa, efetivamente, influir no pleito local.

A alegação de que os candidatos da coligação representante são atrelados ao movimento da reforma agrária e que, por isso, seriam atingidos pelos conteúdos impugnados, não passam de meras ilações, desprovidas de qualquer elemento de prova, o que é essencial para processamento da demanda.

Outrossim, mesmo que as publicações veiculem fake news, o que não se pode afirmar num juízo preliminar, não se trata de matéria da esfera eleitoral, de sorte que não se vislumbra nem mesmo legitimidade do requerente para a demanda apresentada.

 

As manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A respeito da liberdade de expressão e do espaço público de debate, José Jairo Gomes leciona:

A liberdade de expressão apresenta uma relevante interface com o Direito Eleitoral.

A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.

Depois de lembrar que o direito eleitoral constitui um importante campo de incidência da liberdade de expressão, Aline Osório (2017, p. 129) assinala que

Durante períodos eleitorais, a importância da liberdade de expressão é amplificada. Partidos e candidatos devem prestar contas de suas ações passadas e expor suas opiniões, propostas e programas futuros. Os meios de comunicação devem funcionar como canais de disseminação de informações, críticas e pontos de vista variados. Os cidadãos precisam de plena liberdade não só para acessarem tais informações, mas para manifestarem livremente as suas próprias ideias, críticas e pontos de vista na arena pública. Nesse processo, é necessário que todas as questões de interesse público – incluindo, é claro, a capacidade e a idoneidade dos candidatos e a qualidade de suas propostas – sejam abertas e intensamente discutidas e questionadas. A efetividade das eleições como mecanismo de seleção de representantes e o próprio funcionamento do regime democrático dependem de um ambiente que permita e favoreça a livre manifestação e circulação de ideias. [...]. Em regimes representativos, o voto e a liberdade de expressão configuram dois importantes instrumentos de legitimação da democracia, permitindo que os interesses e as opiniões dos cidadãos sejam considerados na formação do governo e na atuação dos representantes.

[...].

Por outro lado – no âmbito do direito de informação –, os cidadãos têm direito a receber toda e qualquer informação, positiva ou negativa, acerca de fatos e circunstâncias envolvendo os candidatos e partidos políticos que disputam o pleito; sobretudo acerca de suas histórias, ideias, programas e projetos que defendem. Só assim estarão em condições de formar juízo seguro a respeito deles e definir seus votos de forma consciente e responsável.

É, pois, fundamental que todo cidadão seja informado acerca da vida política do país, dos governantes e dos negócios públicos.

(Direito Eleitoral, 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, edição eletrônica.)

 

Destaco, ademais, que a jurisprudência desta Corte Eleitoral se firmou no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta Corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(Rp 0601991-41.2018.6.21.0000. Rel. Des. El. Aux. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 04.10.2018, unânime).

 

Analisando as postagens referidas, não observo a veiculação de informação sabidamente falsa envolvendo candidatos no pleito em disputa no município em questão, tampouco que ofenda à honra ou à imagem. Não há, na propaganda citada, nenhuma menção específica à recorrente, o que inviabiliza a procedência da presente representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.