REl - 0600096-60.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de propaganda eleitoral negativa narrada na representação, a qual questionou o vídeo publicado pelo representado (ID 8447733)

Ocorre que, de acordo com o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

 

Todavia, levando em consideração que a publicação do vídeo é incontroversa nos autos, passo à análise do mérito recursal.

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

Lei nº 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE nº 23.610/2019

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifo nosso)

 

Conforme constou no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral (ID 8609283):

De fato, o conteúdo do vídeo impugnado limita-se a apontar mera irresignação quanto às promessas de campanha, tidas como não cumpridas pelo autor do vídeo. Por outro lado, a utilização do termo laranja, como bem dito pelo Ministério Público Eleitoral, embora não seja tecnicamente mais adequado, induz a interpretação de que a candidatura em questão significaria a continuidade da gestão criticada, (...) não possuindo nenhuma relação com supostos ilícitos, de qualquer natureza, praticados pela candidata Darlene. Nesse sentido, verifica-se que não foram ultrapassados os limites do aceitável, encontrando-se a postagem questionada ao abrigo da garantia de livre manifestação do pensamento contida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, pois ausentes ofensas à honra do candidato ou veiculação de informações sabidamente inverídicas

 

Como constou na sentença, o caso dos autos não é de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Observe-se o que diz a sentença recorrida:

Em que pese o conteúdo da postagem não seja adequado, não identifico ofensa à honra ou à imagem dos representantes. Veja-se que as assertivas de que “O que Alexandre fez? Nada, nada nada” e de que “O que a Darlene vai fazer? Nada, nada, nada” não possuem o condão de ofensa, pois apenas traduzem o pensamento do eleitor, ora representado, de que nada foi feito pelo atual governo e de que nada será feito se a candidata for eleita. Essa liberdade de pensamento está amparada pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Alguma dúvida poderia surgir no que tange à expressão “mentiram para se eleger”, mas, no contexto do vídeo, é possível verificar que se atrela à alegação do representado de que as promessas de campanha não foram cumpridas. E, veja-se, uma grande parcela das críticas a governos reside nessa afirmação de que “as promessas não foram cumpridas”, a qual não configura uma ofensa, pois cada cidadão tem as suas perspectivas quanto à execução da política pública, sendo corriqueiro que os agentes recebam críticas, com as quais devem saber lidar e conviver. Assim, aqui também há incidência do artigo constitucional acima referido. O mesmo entendimento deve ser adotado quanto à expressão “laranja”, pois vinculada ao pensamento do representado de que a candidata, se eleita, continuará agindo do mesmo modo que o atual prefeito. Nesse aspecto, o representado deixa clara a sua discordância com a atuação do Prefeito Alexandre, bem como a sua certeza de que a candidata, se eleita, terá idêntica atuação. Mas esse é o pensamento do representado, que não pode ser censurado ou coibido, já que também não é hábil para atingir a honra ou imagem dos representantes, em que pese a expressão “laranja” não seja adequada. Saliento o entendimento do Ministério Público Eleitoral: (...) Em outro trecho, é referido que os representantes teriam mentido para se eleger, com a menção a uma possível promessa de campanha que não teria sido cumprida, relacionada, ao que parece, a um projeto relacionado a valetas. Por fim, em um outro momento do vídeo, é mencionado que teriam colocado uma laranja para enganar outra vez. Uma laranja, não há dúvida, refere-se à candidata da situação e, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, é possível que o termo não tenha sido o tecnicamente mais adequado, mas certamente o que pretendeu dizer o representado é que a candidatura em questão significaria a continuidade da gestão criticada. De fato, para esta agente, esta conclusão quanto ao significado do termo ‘laranja’ está de acordo com o contexto da mensagem veiculada, não possuindo nenhuma relação com supostos ilícitos, de qualquer natureza, praticados pela candidata Darlene.

 

Trata-se, não há como negar, de crítica à administração do município e a candidatos. Ocorre, contudo, que o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais ao embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado, de forma ordinária, responder às acusações.

As manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A respeito da liberdade de expressão e do espaço público de debate, José Jairo Gomes leciona:

A liberdade de expressão apresenta uma relevante interface com o Direito Eleitoral.

A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.

Depois de lembrar que o direito eleitoral constitui um importante campo de incidência da liberdade de expressão, Aline Osório (2017, p. 129) assinala que

“Durante períodos eleitorais, a importância da liberdade de expressão é amplificada. Partidos e candidatos devem prestar contas de suas ações passadas e expor suas opiniões, propostas e programas futuros. Os meios de comunicação devem funcionar como canais de disseminação de informações, críticas e pontos de vista variados. Os cidadãos precisam de plena liberdade não só para acessarem tais informações, mas para manifestarem livremente as suas próprias ideias, críticas e pontos de vista na arena pública. Nesse processo, é necessário que todas as questões de interesse público – incluindo, é claro, a capacidade e a idoneidade dos candidatos e a qualidade de suas propostas – sejam abertas e intensamente discutidas e questionadas. A efetividade das eleições como mecanismo de seleção de representantes e o próprio funcionamento do regime democrático dependem de um ambiente que permita e favoreça a livre manifestação e circulação de ideias. [...]. Em regimes representativos, o voto e a liberdade de expressão configuram dois importantes instrumentos de legitimação da democracia, permitindo que os interesses e as opiniões dos cidadãos sejam considerados na formação do governo e na atuação dos representantes.

[...]”.

Por outro lado – no âmbito do direito de informação –, os cidadãos têm direito a receber toda e qualquer informação, positiva ou negativa, acerca de fatos e circunstâncias envolvendo os candidatos e partidos políticos que disputam o pleito;

sobretudo acerca de suas histórias, ideias, programas e projetos que defendem. Só assim estarão em condições de formar juízo seguro a respeito deles e definir seus votos de forma consciente e responsável.

É, pois, fundamental que todo cidadão seja informado acerca da vida política do país, dos governantes e dos negócios públicos.

(Direito Eleitoral, 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, edição eletrônica.)

 

Destaco, ademais, que a jurisprudência desta Corte Eleitoral se firmou no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(Rp 0601991-41.2018.6.21.0000. Rel. Des. El. Aux. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 04.10.2018, unânime.)

 

Assim, no presente caso, a manutenção da improcedência da representação deve ser mantida, pois mera expressão da liberdade de pensamento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.