REl - 0600169-62.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

No mérito, cuida-se de examinar se houve tratamento privilegiado (art. 43, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.610/19) na programação de rádio, em 07.10.2020, na Rádio 14 de Julho, no programa “Olho Vivo” apresentado pela Sra. Carla Fumagalli. Nesse programa, foi veiculada entrevista com o atual Secretário Municipal de Saúde, Sr. Marcelo Oliveira Barcellos.

O áudio juntado aos autos (ID 8076633) revela que o tema versado no citado programa tratou da situação do município em relação à pandemia COVID-19 e, na sequência, da campanha Outubro Rosa, sobre prevenção ao câncer de mama.

A entrevista tem nítido caráter informativo para a população local, sem objetivo eleitoral, e foi realizada pelo atual Secretário Municipal da Saúde, o representado MARCELO OLIVEIRA BARCELLOS, sobre temas atinentes à sua pasta. Não há, neste fato, nenhum privilégio, mas sim, mero desempenho de sua função.

Dispõe o art. 45, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 43, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

 

Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451): (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

[...]

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

 

Não há, neste caso concreto, a ocorrência de propaganda política, opinião favorável ou tratamento privilegiado ao candidato da coligação representada. A representação não merece procedência, de modo que a sentença deve ser mantida intacta.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.