REl - 0600240-16.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos para sua admissibilidade.

No mérito, trata-se de propaganda eleitoral promovida mediante impulsionamento no Facebook de um diálogo mantido pela candidata com um deputado estadual, conforme pode ser acessado em https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&id=756571318531678&view_all_page_id=110846540704407.

 

A matéria é regulada no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 57-C É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuando o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

(…)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19, com o fim de dar transparência ao impulsionamento de conteúdo e de modo a viabilizar a fiscalização dos gastos nas campanhas eleitorais, determina que todo o impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

No caso dos autos, o impulsionamento não foi realizado com a devida identificação do CPF ou CNPJ, nos moldes exigidos pela legislação. Isso porque a designação do CNPJ no vídeo impulsionado foi colocada à margem do conteúdo da publicação.

Conforme apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

[…]

Essa informação poderia constar no rótulo do anúncio, como uma pequena nota de esclarecimento quanto à natureza do vídeo, indicando, além da sua condição de conteúdo patrocinado e de propaganda eleitoral, o CPF ou CNPJ do responsável pela sua contratação. Ademais, o Facebook permite que tal informação seja acessada por meio de um ícone “i”, disponível no topo de um anúncio, caso o candidato opte por tal modalidade de informação (ID 8555033, p.3). Nenhuma dessas alternativas, contudo, foi usada pela recorrente, que se limitou a divulgar o CNPJ como marca d’água na margem direita superior do vídeo, o que não garante sua plena e legível visualização, tal como exigido pela Resolução em vigor.

 

Dessa forma, a literalidade da norma não deixa dúvida quanto à irregularidade da propaganda posta em causa.

Por fim, no que se refere à multa aplicada, tenho por correta a decisão que a fixou no mínimo legal, considerando que a ferramenta do impulsionamento é uma inovação trazida pela legislação eleitoral, inaugurando, nas eleições municipais de 2020, uma nova forma de difusão de publicidade político-partidária aliada às peculiaridades inerentes à contratação via internet e à dificuldade no manuseio por parte da maioria dos usuários, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como preceitua o art. 29, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 e art. 57-C da Lei n. 9.504/97:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput)

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

 

Por tais considerações, é de ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.