REl - 0600204-62.2020.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, em leitura conjunta com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda antecipada, de cunho alegadamente negativo, veiculada por perfil da rede social Facebook.

Narra a inicial que:

Na data de 11 de outubro deste ano, o Sr. André Oliveira Machado (Andre Machado Refrigerações) publicou, em seu perfil do Facebook (https://www.facebook.com/andrerefrigeracao.camarasfrigorificas), vídeo publicado através do endereço eletrônico https://www.facebook.com/watch/?v=1239619849705926, com captação de imagem de obras de um dos pórticos edificados no Caminho Gaúcho de Santiago.

Percebe-se pela publicação conteúdo puramente agressivo, ofensivo e de ataque contra a atual administração pública do município e aos candidatos (Ferulinho e Deco) que até o período de afastamento fizeram parte da mesma.

O recorrente informou a URL do perfil que supostamente teria realizado a publicação ofensiva, atendendo ao disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

A coligação recorrente sustenta que o vídeo postado, com captação de imagem de obras de um dos pórticos edificados no Caminho Gaúcho de Santiago, de responsabilidade da administração municipal, a qual os candidatos da coligação teriam integrado, seria irregular pelos seguintes fatos:

no minuto inicial do vídeo o representado usa parte do slogan da coligação ora autora identificando claramente tratar-se da coligação requerente, ainda no minuto usa o seguinte termo “(...)então quem fez pode fazer muito mais, pode levar muito mais também(...)”.Mais adiante ao minuto 1:40 o representado afirma: “ (...)eu acho que os valores deles também foram ótimos pra eles(...)”.Adiante no minuto 1:52 cita de forma explíita os candidatos que fizeram parte da secretaria de planejamento e da secretaria de obras, exatamente os candidatos a majoritária (Ferulinho e Deco), “(...)os candidatos do Daiçon.”

Pois bem, anoto que o vídeo tem 2 (dois minutos) de duração e mostra o narrador em uma obra municipal, questionando os valores despendidos em sua execução.

A sentença é irretocável.

Isso porque o caso dos autos não é de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Como bem colocado na decisão a quo,

a despeito da insinuação, é difícil concluir que há ofensa à honra e à dignidade dos candidatos que compõem a coligação representante.

Analisando o vídeo, verifico que o representado formula críticas ao valor, no seu entendimento, excessivo de uma obra realizada pelo Município no ano de 2020, no “Caminho Gaúcho de Santiago”. O representado afirma que a obra mostrada no vídeo não justifica o valor gasto. Ocorre que sua crítica é ácida, dura, insinuando que o valor é muito acima do que entende razoável e faz críticas à escolha administrativa.

Noto que o representado afirma que “quem fez, pode fazer muito mais, pode levar muito mais também”, aparentemente insinuando possíveis desvios de valores. Ainda, afirma que “eu acho que os valores deles também foram ótimos para eles”.

Porém, a despeito de tais insinuações, não verifico deliberado intuito de caluniar, difamar ou injuriar os destinatários de sua fala. Da mesma forma, não verifico a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, na medida em que o representado, ainda que de modo grosseiro, tão somente questiona a verba envolvida na obra, não fazendo qualquer afirmação cabal no sentido de que houve crime ou desvio.

A insinuação feita encontra-se numa espécie de zona limítrofe entre a opinião e a afirmação, que também não se pode afirmar sabidamente inverídica, na medida em que o representado até revela certa predisposição em acreditar que houve desvio de verba, mas não faz tal afirmação de modo cabal.

Nesse sentido, tenho que não restou demonstrada, de forma concreta, a realização de propaganda eleitoral negativa por parte do representado, capaz de incutir no eleitorado a ideia de que determinado candidato esteja vinculado a práticas antidemocráticas. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. [...]

Trata-se, não há como negar, de crítica dura, ácida. Ocorre, contudo, que o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações.

E desde que não haja pedido expresso de voto – como no caso sob análise –, as manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa extemporânea, incluindo-se no permissivo legal do art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

A respeito da excludente de propaganda eleitoral antecipada prevista no inc. V do art. 36-A da Lei das Eleições, Rodrigo López Zilio leciona:

A nova legislação confere uma prevalência ao direito à liberdade de expressão, prestigiando a antecipação dos debates políticos. A livre circulação de ideias ganha um revelo mais substancial nas campanhas eleitorais. Essa antecipação dos debates também tem a função de consolidar a formação da vontade política dos eleitores, mas somente se equaciona adequadamente quando não serve como um instrumento ainda mais desigualador entre os candidatos. (...)

(...)

O dispositivo privilegia o exercício da liberdade constitucional de expressão e incentiva o direito de participação do cidadão na formação da vontade política do eleitorado. Todas as formas de divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas são admitidas, inclusive pelas redes sociais. Essa divulgação deve ser um posicionamento pessoal oriundo de qualquer pessoa física (mesmo candidato de fato).

(...)

(Direito Eleitoral, 5ª ed., Editora: Verbo Jurídico, 2016, pp. 337-338 e 345-348.)

Destaco, ademais, que a jurisprudência desta Corte Eleitoral se firmou no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(Rp 0601991-41.2018.6.21.0000. Rel. Des. El. Aux. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 04.10.2018, unânime).

No caso sob exame, portanto, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.