REl - 0600385-10.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

No mérito, trata-se de constatação de propaganda irregular na edição n. 2506 do Jornal A Folha da Produção, em 1º de outubro de 2020, em razão da dupla inserção de imagem dos candidatos ao pleito majoritário, o que superou o espaço máximo preconizado pelo art. 43 da Lei das Eleições e pelo art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Acerca da alegada ilegitimidade passiva do recorrente, candidato ao cargo de vice-prefeito, colho da sentença que:

Como cediço, a inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/1997 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados ao pagamento de multa.

Na hipótese, o candidato Júlio Ledur foi devidamente incluído no polo passivo da demanda, constando da exordial e de seu inteiro teor (ID 11594550), pelo que a ausência de seu nome no sistema configura simples irregularidade formal.

Assim, diversamente ao afirmado no recurso, JULIO LEDUR foi devidamente indicado como representado na petição inicial, tratando-se, portanto, de vício meramente formal, em nada influindo na adequada formação do polo passivo da presente representação, motivo pelo qual mostra-se infundado o pleito de exclusão de responsabilidade.

Quanto à aplicação da multa, dispõe o § 2º do art. 43 da Lei das Eleições que a irregularidade na propaganda eleitoral objeto deste processo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

A respeito do tema, transcrevo o disposto no referido artigo:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Da mesma forma versa o art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

 

Resta configurada, com o exame dos autos, a duplicidade de inserções da imagem dos candidatos Paulo Kipper e Júlio Ledur, uma na propaganda da candidatura majoritária, vinculada ao CNPJ n. 38.643.030/0001-99, e outra, embora menor, mas em tamanho significativo, na propaganda atinente à candidatura proporcional, sob o CNPJ n. 91.553.677/0001-02, do Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Cerro Largo/RS (ID 9199583), restando, portanto, configurada a propaganda dobrada, o que, conforme acima mencionado, é vedado pela legislação eleitoral.

Configurada, assim, a propaganda irregular, é de ser aplicada a multa prevista para a conduta ilícita dos representados, individualmente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão que segue transcrita:

1. Recurso. Especial. Reclamação. Coligação. Legitimidade passiva. Indicação do dispositivo legal violado. Ausência. Aplicação da súmula 284 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Cominação. Individualização. Precedentes. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. 3. Reexame de prova. Inadmissibilidade. Para simples reexame de provas, não cabe recurso especial. Agravo provido. Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. A Coligação Frente Popular Trabalhista (PTB/PT) ajuizou reclamação contra a Coligação União Democrática Vianense (PDT/PMDB/PSDB) e seus candidatos Jorge Gustavo Medeiros, Henrique Edilberto Porto e José Dileu Rodrigues Otarão, sob alegação de realização de propaganda eleitoral extemporânea (fl. 7).

O juiz eleitoral julgou a reclamação parcialmente procedente, para condenar cada um dos candidatos e a coligação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 4º, da Res. TSE nº 21.610, no valor do mínimo legal (fl. 60).

O Tribunal Regional Eleitoral anulou a sentença, devido à ocorrência de cerceamento de defesa (fl. 77).

Nova sentença reformou parcialmente a primeira decisão, apenas para afastar a aplicação da sanção pecuniária a José Dileu Rodrigues Otarão (fl. 134).

A coligação e seus candidatos interpuseram recurso especial (fl. 147). Alegaram que coligação não poderia litigar em juízo após as eleições, uma vez que ela se extingue com a realização do pleito. No mérito, insistiram em que, pelo texto degravado, se inferiria que não houve a propaganda extemporânea aventada. Asseveraram que a multa deveria ser imposta de forma solidária.

O recurso não foi admitido (fl. 166).

Daí, a interposição deste agravo de instrumento (fl. 2).

O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso (fl. 181).

2. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Assim, dou-lhe provimento, para entrar a julgar o recurso especial (art. 36, § 4º, RITSE).

Inconsistente o recurso.

É que não aponta o dispositivo de lei ou da Constituição violado, no que tange ao argumento de ausência de legitimidade passiva da coligação, após as eleições, o que revela a deficiência das razões recursais. Incide, à hipótese, a súmula 284 do STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Quanto à aplicação da multa, o entendimento desta Corte evoluiu no sentido de que, em se tratando de propaganda eleitoral irregular, deve ser aplicada individualmente aos seus responsáveis.

Eis alguns precedentes:

[...]

Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei.

[...] (Acórdão nº 4.900, de 7.12.2004, Rel. Min. GILMAR MENDES);

[...]

2. A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis.

[...] (Acórdão nº 19.697, de 7.8.2003, Rel. Min. CARLOS VELLOSO);

[...]

1. A pena de multa, por prática de propaganda eleitoral em bem público, deve ser aplicada individualmente a cada responsável.

[...] (Acórdão nº 15.739, de 16.3.99, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).

No mesmo sentido, o REspe nº 26.273, de 19.9.2006, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA.

No que se refere à ocorrência da propaganda, juízo diverso do apresentado pelo TRE dependeria de reexame dos fatos à luz das provas, coisa inviável em recurso especial, segundo a súmula 279 do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se.- grifei

(AG 7410, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/08/2007.)

 

Portanto, correta a aplicação da multa, na forma individual, para cada candidato, como bem pontuado pela magistrada:

Por derradeiro, acrescento que a aplicação da multa deve se dar de forma individual, para cada representado, consoante dispõe o art. 43, § 2º da Lei nº 9.504/97, sendo este o entendimento do e. TSE:

Recursos. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 43, §1 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando a cada um dos representados ao pagamento de sanção pecuniária. Apelos que têm por desiderato a aplicação de multa de forma solidária. Reconhecida a veiculação de anúncio sem constar a informação do valor pago pela publicidade, em afronta à legislação eleitoral. O pagamento da multa deverá observar o regime da responsabilidade independente e cumulativa, o que equivale dizer que a cada qual, distinta e separadamente, deve ser aplicada a sanção dentro dos parâmetros normativos vigentes. Provimento negado (RE nº 21068).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.