REl - 0600354-79.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No presente caso, o embargante sustenta omissão no acórdão, referindo, em apertada síntese, que (a) trouxe aos autos prova de que Hermes Alexandre Rockembak era filiado a outro partido (PODE), e não ao PSL, mas este Tribunal preferiu acatar outras provas para comprovar a filiação de Hermes ao PSL; e (b) não foi apreciado o documento (ID 10233433), de novembro de 2020, que comprova a filiação do subscritor no PODEMOS, mesmo após o prazo para os partidos enviarem a segunda lista de 2020.

Por sua vez, a decisão embargada assim apreciou os pontos em questão (ID 10487733):

No mérito, tenho que não assiste razão ao recorrente.

A certidão de composição do órgão partidário do PSL (ID 9683133), expedida pela Justiça Eleitoral, demonstra que o Sr. Hermes Alexandre Rockembak consta como presidente, no período de 26.8.2020 a 31.12.2020, situação que corrobora a alegação do recorrido de que havia se desfiliado do PODEMOS em 1º de outubro de 2018, conforme requerimento de desfiliação (ID 9683083).

Por outro lado, natural que o Sr. Hermes não conste na lista oficial de filiados do partido, emitida em abril passado, na medida em que sua filiação ocorreu posteriormente à emissão da listagem. Na lista interna do PSL de Pelotas (ID 9683033), a referida filiação consta com data de 1º.7.2020.

Além disso, por oportuno, registro a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no sentido de que “não há exigência para presidir convenção que a filiação se dê 6 (seis) meses antes do pleito, exigência esta válida apenas como condição de elegibilidade”.

Assim, tendo a convenção do PSL ocorrido em 16.9.2020 (ID 9681883), presidida por membro presidente da agremiação, no mínimo a partir de 26.8.2020, conforme comprova certidão de composição do órgão partidário expedida pela Justiça Eleitoral, é de ser considerado válido o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da Comissão Provisória do PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Pelotas.

Por tais considerações, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do pedido de registro do Partido Social Liberal para concorrer aos cargos de vereador nas Eleições 2020.

Como se percebe, não está presente nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Em realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a análise da divulgação, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada em recurso dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.