REl - 0600616-03.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora sintética, a decisão foi clara e objetiva, ressaltando que a impugnação foi interposta intempestivamente, razão pela qual inviável seria adentrar na análise do mérito.

De qualquer sorte, o magistrado foi além e rebateu as alegações da impugnante, não deixando margem a qualquer irresignação.

Transcrevo a sentença recorrida:

Trata-se de Ação visando impugnar o registro de FATIMA CRISTINA CAIXINHAS DAUDT, candidata a Prefeita, como também contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO – PSC, MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE e FATIMA CRISTINA CAIXINHAS DAUDT.

Apresentada contestação.

Manifestou-se o MPE.

É o sucinto relatório.

Decido

Com efeito não tem como prosperar a presente ação.

A promoção ministerial muito bem coloca questão.

Já se tem deferido o registro de candidatura da parte demandada, tendo o prazo de recurso se exaurido.

A motivação não dá guarida ao pedido.

De outro lado, a própria autora admite que não transitou em julgado "a ação tombada sob número 0600348-46.2020.6.21.0172".

Estando sub judice questão de regularidade de pesquisa eleitoral, não tem cabimento ingresso de ação de impugnação de candidatura, já deferida.

Em que pese admitir-se a legitimidade ativa para a ação, já que se tem notícia, apenas, de intenção de não concorrer, sem confirmação oficial, como já referido, a motivação não confere respaldo ao pedido, estando em discussão judicial a regularidade do ato de pesquisa.

Portanto, não há elemento criminal que sustente uma ação de impugnação de candidatura, pelo que acolho a promoção do Ministério Público Eleitoral.

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, determinando o seu arquivamento.

 

A questão, de igual modo, foi analisada de forma percuciente pelo douto Procurador Regional Eleitoral, cujos fundamentos a seguir transcrevo, adotando-os também como razões de decidir:

Quanto ao mérito do recurso, o partido recorrente não apresentou qualquer fundamento capaz de infirmar a constatação de que a impugnação ao registro de candidatura foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença que deferiu o registro de FATIMA DAUDT.

Com efeito, a sentença proferida no RRC 0600290-43.2020.6.21.0172 transitou em julgado em 22-10-2020 e a presente impugnação somente foi apresentada em 30-10-2020, sendo manifestamente extemporânea.

No tocante à alegação de que a candidata teria divulgado pesquisa eleitoral irregular, observa-se que o tema encontra-se em discussão na via própria, representação n. 0600348-46.2020.6.21.0172, atualmente em fase recursal.

De salientar que os fatos que sustentam a impugnação ao registro não se caracterizam como causa de inelegibilidade.

Finalmente, quanto à alegação de que a candidata teria praticado o crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, observa-se tratar-se de matéria que somente pode ser apurada na via própria, não sendo cabível responsabilização criminal em processo de natureza cível-eleitoral.

 

Infere-se, portanto, que a decisão de primeiro grau foi bem ao extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em virtude da intempestividade da impugnação. Registra-se que foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença que deferiu o registro de FÁTIMA DAUDT.

Quanto à alegação de que a candidata teria divulgado pesquisa irregular, verifica-se que a matéria encontra-se em discussão na via própria, representação n. 0600348-46.2020.6.21.0172, atualmente em fase recursal.

Ademais, cabe salientar que os fatos que sustentam a impugnação ao registro não se caracterizam como causa de inelegibilidade.

Por fim, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “quanto à alegação de que a candidata teria praticado o crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, observa-se tratar-se de matéria que somente pode ser apurada na via própria, não sendo cabível responsabilização criminal em processo de natureza cível-eleitoral”.

Por tais considerações, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.