REl - 0600205-47.2020.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente representação que pretendeu a aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral negativa. 

O juízo de origem fez constar, na sentença, que “os dizeres do representado, na mensagem publicada em conjunto com o vídeo descrito na inicial, extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, havendo ofensa à honra e à dignidade dos candidatos que compõem a coligação representante”. 

Contudo, julgou improcedente a representação, ao entender inexistente anonimato, pois, também conforme a sentença, “a multa disposta no § 2º, do art. 57-D, da Lei 9.504/97 é aplicável somente nos casos expostos no caput, ou seja, em que haja anonimato. Assim, embora seja plenamente cabível o direito de resposta, disposto no art. 58 do mesmo diploma legal, a multa referida não pode ser aplicada” .

Irresignada, a coligação recorrente requer, agora, a concessão de direito de resposta.

O recurso não merece provimento, antecipo.

Note-se que a recorrente, então representante, pleiteou, na inicial, a “condenação do divulgador da propaganda eleitoral irregular com a imposição de multa ao responsável pela divulgação da propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, bem como seja o mesmo compelido a excluir a divulgação da referida propaganda irregular e seja proibido incluir nova postagem”.

Contudo, somente ao apresentar o recurso é que aviou pedido de concessão de direito de resposta, conforme o art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. 

Pedido de concessão de direito de resposta, portanto, de inviável vinda à demanda após a respectiva estabilização, sob pena de inovação recursal, como aliás bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, sobretudo porque o pedido de direito de resposta é daquelas espécies de direito personalíssimo:

Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. Não-conhecimento. Circunstância superveniente. Extinção da representação. A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

E tanto é assim que, gize-se, é bastante comum que a parte pretensamente ofendida com a veiculação de propaganda eleitoral de cunho negativo requeira, ao Poder Judiciário, tão somente a remoção do conteúdo, sem apresentar pedido de direito de resposta – e sob tais termos recebe a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da congruência, pois não se desejou, de acordo com os pedidos expostos na exordial, utilizar espaço do pretenso ofensor.

No caso dos autos, portanto, a concessão de direito de resposta caracterizaria tutela diversa daquela originalmente pleiteada pela autora.

A título de desfecho, indico que, consoante verificado pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a postagem (compartilhamento de vídeo) foi removida pelo recorrido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.