REl - 0600474-23.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral realizada através de impulsionamento de conteúdo na internet, mais especificamente, em rede social (Facebook), em desacordo à lei eleitoral. Confirmada a disseminação de conteúdo através de pagamento à rede social Facebook, sem a necessária identificação determinada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o magistrado aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 ao ora recorrente.

Inicialmente, importante salientar que a autoria da propaganda é certa e incontroversa, visto que em todas as postagens relacionadas nos documentos acostados aos autos por ocasião da exordial, está identificado o nome do candidato como responsável pelo pagamento do conteúdo, bem como pelo fato de que o próprio recorrente reconhece a contratação do serviço.

A Lei n. 9.504/97 em seu art. 57-C, assim autoriza o impulsionamento de conteúdo pago na internet:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.

O § 2º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).”

Entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a r. sentença do juízo a quo.

A parte representada, na via recursal, repisa as alegações objeto de defesa, nas quais aduz ter agido de boa-fé e de que, na contratação do serviço, a plataforma do Facebook teria lhe induzido em erro. Relata também, desproporcionalidade entre o valor da multa aplicada e o valor efetivamente gasto com o impulsionamento (R$ 200,00).

A despeito das arguições do recorrente, deve ser reconhecida a irregularidade nos patrocínios, porquanto não foram atendidas as condições impostas pela norma, na medida em que não constou nas informações do anúncio tratar-se de “propaganda eleitoral”.

No caso, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “a multa foi aplicada em seu patamar mínimo, porquanto identificada, objetivamente, a irregularidade na realização do impulsionamento, pois descumpridas as determinações do § 5º do art. 29 acima transcrito. Não há espaço para indagações quanto à boa-fé ou erro do recorrente, sendo suficiente a constatação da irregularidade, sobre cuja existência não há nenhuma controvérsia”.

Ademais, a alegação de temporariedade da irregularidade não altera a ilegalidade da propaganda eleitoral veiculada e tampouco exime o infrator da sanção pecuniária. Nesse sentido, o precedente proferido por esta Egrégia Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDO. ELEIÇÕES 2018. INTERNET. FACEBOOK. MULTA. DESPROVIMENTO.

Infração por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na rede social Facebook, sem a respectiva identificação de forma inequívoca. O art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 prescreve que todo impulsionamento de conteúdos deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ da pessoa jurídica ou o CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". Ainda que temporária a irregularidade, o patrocínio da propaganda em desconformidade com o que a legislação prescreve impõe a fixação de multa. Sanção estabelecida no patamar mínimo legal, proporcional para a reprimenda da infração cometida.

Provimento negado.

(TRE-RS, REL n. 0603313-96.2028.6.21.0000, RELATOR DES. ROMULO PIZZOLATTI, julgado na sessão de 24.10.2018).

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.