REl - 0600529-82.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT) em face de sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona – Passo Fundo, que não recebeu a representação por ela proposta contra ASSOCIAÇÃO MATOCASTELHANENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – RÁDIO CASTELHANA FM, extinguindo-a por ausência de provas e amparo legal.

Por ocasião da sentença, o juiz eleitoral condenou a recorrente ao pagamento de um salário-mínimo, a título de multa por litigância de má-fé.

Desacolhidos os embargos de declaração opostos e mantida a decisão, a RECORRENTE requereu a reforma da sentença, com o deferimento dos pedidos iniciais e isenção da multa.

Nas eleições de 2020, a Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta a forma e os horários de veiculação da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, nos seguintes termos:

Art. 49. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, I, II e VI):

[…]

III - nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

[…]

Art. 52. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 51, caput):

I - nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, III):

a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);

De antemão, entendo acertada a decisão do magistrado de origem ao indeferir a petição inicial, uma vez que a pretensão deduzida carece de suporte probatório mínimo, conforme passo a expor.

A prova trazida aos autos consiste em gravação de áudio de programa eleitoral da Coligação PTB-PP, na qual não se identifica o horário de transmissão ou sequer onde foi reproduzida a propaganda eleitoral.

Não há como se inferir, como refere a RECORRENTE, que a rádio RECORRIDA tenha repetido programas já veiculados e fora do horário regulamentar, da mesma forma como não há comprovação trazida aos autos dos alegados cortes na programação.

Nesse sentido, também, o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral (ID 10048133):

Tem-se que deve ser mantido o indeferimento da inicial uma vez que, de fato, não foram aportados aos autos elementos mínimos para a continuidade da ação, e tampouco para o deferimento da medida cautelar fundada no artigo 71, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sobretudo na via estreita da representação eleitoral.

Com efeito, do áudio constante da gravação de baixa qualidade juntada com a inicial (ID 9597933), único elemento de prova que a acompanhou, não é possível extrair nada além da constatação de que se trata de propaganda política, provavelmente veiculada no rádio, sem qualquer informação adicional que permita aferir sequer a data e a hora em que foi ao ar.

Como consabido, necessário que o interessado instrua seus pleitos com os documentos que lhes são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas e indícios. Circunstância que, não observada, afasta a possibilidade do exame da regular apresentação de pedido.

Assim, diante da diminuta consistência dos indícios e suporte probatório, não cabe aqui outra providência judicial que não seja o reconhecimento da inépcia da petição inicial.

Por outro lado, entendo cabível o afastamento da penalidade da multa por litigância de má-fé imposta à RECORRENTE, no montante de um salário-mínimo, com base no art. 80, inc. VI, do CPC.

Asseverou aquele magistrado que “nos últimos dias a Justiça Eleitoral recebeu várias Representações da mesma Coligação, ao menos em outras duas situações a demanda foi extinta, por ausente prova ou amparo legal para o deferimento das liminares e de seu prosseguimento regular. No afã de buscar punir os candidatos adversários, os pedidos tem aportado sem qualquer prova mínima a sustentar o pleito” sic (ID 9598083).

Ocorre que não vejo subsunção do caso à hipótese da norma do art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil, assim disposta:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

Adoto, no ponto, o teor do parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 10048133):

[…] entende-se que não procede a aplicação de multa por litigância de má-fé à representante, com fulcro no artigo 80, inciso VI, do CPC, porquanto não há que se confundir a pretensão manifestamente infundada com a pretensão sem embasamento probatório, sendo inviável, no caso, presumir-se que a autora teve a intenção dolosa de formular representação sabidamente destituída de fundamento ou de fazer uso do processo para conseguir objetivo ilegal.

Cito, ainda, a esse respeito, o seguinte precedente deste Regional:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO 2016. A mera improcedência, por insuficiência de provas, da tese jurídica contida na inicial, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrada uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. A jurisprudência exige, para a configuração da lide temerária, a demonstração do dolo processual praticado pela parte, o que não ocorreu no caso. A desistência da ação após o final da instrução denota ausência da intenção de prosseguir com demanda sem lastro probatório suficiente, não sendo indicativo de postura de deslealdade processual.

Provimento negado.

(RE n. 936-79, Relator Des. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, julgado na sessão de 08.08.2017.)

Logo, por todas essas circunstâncias, a reforma da sentença é medida que se impõe no tocante à condenação por litigância de má-fé.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente, COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT).