REl - 0600401-13.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Preliminar de intempestividade

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, conforme movimentação do processo registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico e certidão lavrada pela chefe do cartório da 15ª Zona Eleitoral (ID 10050733), as partes e respectivos procuradores foram regularmente intimados da sentença, via PJe, em 31.10.2020.

Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º)”.

Com efeito, a sentença foi publicada em 31.10.2020, encerrando-se o prazo recursal no dia seguinte, em 01.11.2020.

O recurso, todavia, foi apresentado somente em 02.11.2020, depois, portanto, de transcorrido o prazo de 1 (um) dia do normativo legal.

Assim, intempestivo o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação “CARAZINHO, JÁ” (PSDB/PD /PP/PL), por intempestivo.