REl - 0600312-58.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opina, de início, pelo descabimento do recurso, sob o argumento de que o feito não versa sobre representação eleitoral e sim sobre provocação do exercício do poder de polícia, tratando-se o ato de decisão administrativa:

A teor do disposto no art. 54, § 3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. É dizer, não há, no ordenamento jurídico, recurso cabível em face das determinações judiciais decorrentes do exercício do poder de polícia eleitoral. Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zilio1 : Da decisão exarada por Juiz Eleitoral, exclusivamente no exercício do poder de polícia (v. g., determinação de retirada de propaganda irregular), não cabe recurso. No entanto, é cabível o mandado de segurança, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da decisão recorrida, sem prejuízo do ajuizamento de uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Nesses termos, o presente recurso, por manifestamente incabível, não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

De fato, no pedido o Promotor Eleitoral com atribuição junto à origem requerer a provocação do “Exercício do Poder de Polícia inerente à Atividade Administrativa” com fundamento no fato de que “o requerente, pessoalmente, conforme imagens anexas, flagrou um cabo eleitoral utilizando aparelhagem de som com jingle da campanha política do candidato e partidos político requeridos, no dia 24/10/20, por volta das 16h, em via pública, na Rua General Hipólito, frente a um condomínio residencial, próximo do supermercado Rispoli e da sede do Ministério Público-RS, em Uruguaiana-RS”.

Assim, correto o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, pois o procedimento relativo ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral não é jurisdicional, e sim, administrativo, na forma prevista no art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 6º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997(Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).

§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.

 

Segundo o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19,  “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia":

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelos juízes eleitorais, pelos membros dos tribunais eleitorais e pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

 

Assim, o recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente incabível.

Além disso, o recurso é intempestivo.

No caso, a sentença foi publicada em 02.11.2020, e o recurso eleitoral interposto somente em 04.11.2020 – dois dias após a publicação.

Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso pois apresentado após o prazo legal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.