REl - 0600286-30.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

A questão dos autos cinge-se à análise do critério adotado pelo juízo a quo no que pertine ao significado dado pela legislação aos “apoiadores”, uma vez que a teor do disposto no art. 57 da Lei n.º 9.504/1997, reproduzido no artigo 74 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, os apoiadores poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de programa ou inserção dos candidatos ao pleito.

Ocorre que, uma vez realizadas as eleições e ultimado o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda superveniente de interesse recursal.

O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, estabelece que, com a realização da eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

De acordo com a jurisprudência do TSE: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, pois exauriu-se o período de propaganda eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.