REl - 0600339-13.2020.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. O efeito pretendido pela recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se a recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

Observo que, na peça dos embargos declaratórios, em impugnação genérica, a embargante não destacou quais os supostos argumentos que não teriam sido enfrentados. Na verdade, basta a leitura da fundamentação do acórdão para constatar-se quais argumentos conduziram ao desprovimento do recurso. Colaciono o trecho onde demonstrada a não incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90:

 Pois bem, da análise do parecer proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se que foi favorável à aprovação das contas, recomendando mera advertência. Aponta-se que não houve sequer a rejeição pelo Tribunal de Contas – RS, tampouco a comprovação de ato doloso de improbidade administrativa.

No mesmo sentido está o inquérito (n. 00901.00082/2015), onde a manifestação do Ministério Público Estadual foi no sentido de que não restara evidenciada a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, determinando o arquivamento do feito (ID 9988033).

Por fim, a douta Procuradoria Regional Eleitoral trilha nesse sentido:

Destarte, tendo havido a emissão de Parecer Favorável das contas pelo TCE, bem como a inexistência de alertas prévios da Corte acerca das irregularidades apontadas, não há que se falar em irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, não incidindo, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura de NELSON SPOLAOR.

Assim, tenho que não está caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. As contas do candidato foram aprovadas pelo TCE-RS e, ademais, não restou configurado nos autos ato doloso de improbidade administrativa, como prevê a norma.

 

Não há obscuridade, omissão ou outro vício que justifique o manejo do presente recurso. A leitura do acórdão, dos precedentes citados, e a análise sistemática dos dispositivos legais envolvidos são suficientes para a completa compreensão do resultado do julgamento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.