REl - 0600099-48.2020.6.21.0026 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

A constitucionalidade formal e material da LC n. 135/10 já foi analisada pelo STF, com força vinculante, no julgamento das ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Relator o Min. LUIZ FUX, o que vai noticiado no julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.

2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, “e”, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014)

(...)

1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (...)

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 2502, Acórdão de 14.05.2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relatora designada Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22.10.2013, Página 55.)

 

Não há omissão ou outro vício que justifique o manejo do presente recurso. A leitura do acórdão, dos precedentes citados e a análise sistemática dos dispositivos legais envolvidos são suficientes para a completa compreensão do resultado do julgamento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.