REl - 0600069-93.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada na página da recorrida, em possível desacordo ao art. 57-C, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A recorrente informou as URLs da nominada página na qual, supostamente, constou publicação ofensiva, atendendo ao disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

É de amplo conhecimento que, embora o debate político mereça ser estimulado, e a intervenção da Justiça Eleitoral deva ser a menor possível, determinados termos e afirmações devem ser evitados, porquanto o exercício da autonomia privada e da liberdade de expressão, como qualquer direito individual, precisa estar em harmonia com outros valores constitucionais, como o direito de imagem, privacidade e dignidade da pessoa humana.

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral (art. 27, §§ 1º e 2º).

Fixados os conceitos e passando à análise do caso concreto, reproduzo a principal manifestação que deu ensejo à propositura da representação:

 

Assim, no caso dos autos, em especial, releva considerar a postagem do MBL na sua página de Porto Alegre, juntada com a petição inicial, que afirma, em relação à candidata Mônica Leal: “não podemos deixar que se reeleja!”

Pois bem, analisando isoladamente a publicação, tenho que houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem da recorrente.

Observo que de fato foi veiculada afirmação que ultrapassa o debate político propositivo, não se incluindo no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Nesse passo, forçoso concordar com as razões da recorrente quando assevera, na sequência das premissas estabelecidas, que a afirmação busca levar os eleitores a não votarem na candidata, objetivando a não captação de voto para ela e, assim, caracterizando propaganda eleitoral negativa.

Logo, ao contrário do que constou na sentença, embora operosa e bem fundamentada, o caso dos autos trata de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão e de verdadeira propaganda eleitoral negativa.

Assim, a sentença deve ser reformada, julgando-se procedente a representação.

Ademais, conforme consta de prova dos autos (ID 10278733), a recorrida, ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO BRASIL LIVRE, é pessoa jurídica, mediante Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o CNPJ n. 28.599.636/0001-10.

Nesse ponto, como bem observado no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral:

Depreende-se, da análise das provas carreadas aos autos originários, que o Movimento Brasil Livre, ao divulgar propaganda negativa em face da representante, candidata ao cargo de Vereadora no Município de Porto Alegre, violou o disposto no artigo 57-C, §1º da Lei nº 9.504/97, pois o MBL é pessoa jurídica registrada sob o CNPJ nº 28.599.636/0001-10, a quem, nos termos da referida norma, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente.

Importante ressaltar que a divulgação aqui tratada é incontroversa, haja vista o teor das peças defensivas do MBL (IDs 10279083 e 10279833), nas quais defendida a sua livre manifestação do pensamento. Isto é, houve, de fato, a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que negativa, na página de pessoa jurídica (MBL), na rede social Facebook, em total desacordo com o que estabelecemos artigos 57-C, § 1º, I da Lei n.º 9.504/97.

Desse modo, diante da inserção da propaganda eleitoral por pessoa jurídica, é de rigor a acolhida da representação formulada, para reconhecer a violação do disposto nos artigos 57-C, §1º, I, da Lei 9.504-97, com a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no §2º do referido artigo, em patamar a ser arbitrado por esse Egrégio Tribunal.

Ressalta-se, outrossim, que resta prejudicado o pedido de remoção do conteúdo impugnado, pois, conforme pesquisa realizada na rede social Facebook, o material não se encontra mais disponível. (Grifei.)

 

Por via de consequência, caracterizada a publicação como negativa e contrária ao sistema jurídico ao ser realizada por pessoa jurídica, tem-se a violação ao art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Colaciono julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no mesmo sentido:

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR: ART.57-C, § 1º, I, DA LEI DAS ELEIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPAGANDAS ELEITORAIS VEICULADAS NA PÁGINA DA REDE SOCIAL NO FACEBOOK DO MOVIMENTO BRASIL LIVRE - MBL. ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA QUE UTILIZA O CNPJ DO MOVIMENTO RENOVAÇÃO LIBERAL - MRL. ENTIDADES DIVERSAS QUE POSSUEM RELAÇÃO JURÍDICA DE TOTAL DEPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE FATO E DE DIREITO. INSERÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SÍTIO ELEITORAL CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO' DE DESCONHECIMENTO DA PROPAGANDA POR PARTE DO CANDIDATO NÃO O FAVORECE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TRE-SP - RE: 1751 - SP, Relator: Des. Nuevo Campos, Data de Julgamento: 05.06.2018) (Grifei.)

 

Nessas circunstâncias, considerando a previsão normativa de aplicação da pena de multa e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a sanção deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para apenar a propaganda negativa realizada.

Ao fim, entendo ser impossível o deferimento do pedido de remoção do conteúdo impugnado, pois, conforme pesquisa realizada na rede social Facebook, o material não se encontra mais disponível, sem prejuízo da determinação de proibição do recorrido veicular novamente a mencionada postagem.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para dar procedência à representação contra ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO BRASIL LIVRE por propaganda eleitoral negativa, bem como determinar que a recorrida se abstenha de veiculá-la novamente nas redes sociais, e condenar ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, nos termos da fundamentação.