REl - 0600315-95.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

Inicialmente, cabe examinar a tempestividade do recurso apresentado pela COLIGAÇÃO INOVA MARAU (PTB, PSL, PP, REPUBLICANOS, DEM, PODE).

A Procuradoria Regional Eleitoral anota em seu parecer que:

No caso, a intimação da sentença foi publicada no mural eletrônico em 20.10.2020 no horário regular (ID 8584983) e os recursos foram interpostos nos dias 21.10.2020 (representado) e 22.10.2020 (coligação representante), sendo, portanto, tempestivo apenas o recurso do representado.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Por sua vez, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20).

As intimações nessas ações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação (art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/19).

Nestes autos, a intimação da sentença ocorreu no dia 20.10.2020 (ID 8584983), e o recurso da COLIGAÇÃO INOVA MARAU somente foi interposto no dia 22.10.2020 (ID 8585533).

Esse vem sendo o procedimento para contagem do prazo adotado pela Corte, podendo ser citado como precedente o REL n. 0600036-81,  de relatoria do Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, publicado em sessão em 03.11.2020.

Portanto, diante da sua intempestividade, deixo de conhecer do recurso da COLIGAÇÃO INOVA MARAU.

O recurso de IURA KURTZ é adequado e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

 

2. Mérito

Passando à análise do mérito, é incontroverso que o candidato IURA KURTZ mantém quatro perfis na rede social Facebook (https://www.facebook.com/iurakurtz1, https://www.facebook.com/iurakurtz2, https://www.facebook.com/iurakurtz3 e https://www.facebook.com/iurakurtz4), cuja existência só foi informada no processo de registro de candidatura após o ajuizamento da representação eleitoral.

Na hipótese, discute-se a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei das Eleições:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (grifos meus)

IURA KURTZ alega que a irregularidade acerca da comunicação dos endereços eletrônicos foi sanada, de modo que deve ser excluída a responsabilidade, nos termos do art. 40-B da Lei das Eleições.

O candidato é o responsável pelos perfis na rede social e, na expressa dicção do art. 40-B da Lei n. 9.504/97, as peculiaridades do caso revelam a impossibilidade de o recorrente, como beneficiário da propaganda, não ter tido conhecimento de sua realização, de forma que não há como mitigar a responsabilidade com base no mencionado dispositivo. O afastamento da responsabilidade só teria sentido se o beneficiário não fosse o autor da publicidade, o que não é o caso.

Da mesma forma, a regularização da propaganda só teria aptidão para afastar a sanção prevista pela norma se as figuras do autor e do beneficiário não se confundissem, o que não é possível em situações como a dos autos.

Ao comunicar à Justiça Eleitoral que os perfis são meios de propaganda do candidato, admitiu-se a autoria.

Ademais, a teor do contido no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, o momento para a comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos das aplicações era no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o que só ocorreu mediante a provocação por ajuizamento de representação eleitoral.

Acaso tal registro tivesse sido comunicado no momento correto, haveria possibilidade de suprimento, desde que a iniciativa fosse tempestiva e espontânea, como seria o caso de criação de perfil ou página em momento posterior ao registro, o que não é o caso dos autos, de forma que não é incongruente admitir a comunicação tardia em casos específicos.

Assim, na linha do entendimento já fixado por esta Corte no julgamento ocorrido em 05.11.2020, no Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, de relatoria do Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, a manutenção de “página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso da COLIGAÇÃO INOVA MARAU (PTB, PSL, PP, REPUBLICANOS, DEM, PODE) em razão de intempestividade e, no mérito, por negar provimento ao recurso de IURA KURTZ, mantendo integralmente a decisão recorrida e a multa aplicada.

É como voto, Senhor Presidente.