MSCiv - 0600437-03.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

A Constituição Federal assegura, ao cidadão, o mandado de segurança como instrumento voltado à defesa de direito líquido e certo,  violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade - art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

E o mandado de segurança pode ser, em circunstâncias específicas, impetrado em face de decisão judicial interlocutória nas hipóteses de manifesta ilegalidade, demonstrada de plano, na linha da Súmula n. 22 do TSE:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

No caso, o mandamus é impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral que, com o fito de instruir Ação de Impugnação contra Registro de Candidatura (AIRC), determinou oitiva de testemunhas.

Por ocasião do pedido de concessão de medida liminar, o plantão desta Corte incumbia ao Vice-Presidente e Corregedor, Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, que proferiu decisão cujos trechos da fundamentação passo a transcrever:

[...]

No caso, vindicado direito líquido e certo de obediência ao rito previsto pela LC n. 64/90, alegadamente desobedecido quando (1) aberto prazo para que manifestação das partes sobre dilação probatória; (2) tornada sem efeito decisão de concessão de prazo para alegações finais, e (3) designada data para audiência de instrução oral, 04.11.2020.

Cópias digitais das quatro impugnações (AIRC), ajuizadas no RCAND n. 0600293-61.2020.6.21.0054 (ID 9269933 e seguintes) demonstram, por exemplo, a condenação (STJ, AgInt/Ag/REspe n. 1.543.298/RS) de JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA por ato de improbidade administrativa, bem como o trânsito em julgado da decisão, aos 06.5.2020 (fl. 130 do ID 9269933).

E todas as situações apontadas pelos impugnantes são de tal jaez: desaprovações de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ou pela Câmara de Vereadores do Município de Fontoura Xavier (JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA ocupou o cargo de chefia do executivo daquela localidade, anos 2009 a 2012), de comprovação exclusivamente documental.

Matéria eminentemente de direito, pela análise das causas de pedir (próxima e remota) das impugnações.

[...]

É dizer, a decisão de designação da audiência desborda dos termos legais, seja porque sequer em in status assertionis teria utilidade ao feito (exegese contrario sensu do caput do art. 5º da LC n. 64/90) seja porque, acaso serventia houvesse, precluíra a oportunidade das partes para o oferecimento do rol, caput do art. 4º do mesmo diploma.

Há um rito claro, inerentemente célere e atento ao art. 16, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c Resolução TSE n. 23.627/20, cogentes no sentido de que 26.10.2020, data já ultrapassada, consistiu no último dia para que “todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos”, deviam “estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas”.

A autoridade coatora fundamenta suas decisões em princípios constitucionais – notadamente o art. 5º, inc. LIII, inc. LIV e inc. LV, muito bem trazidos pela Constituição Federal de 1988 mas já sopesados pelo legislador complementar, de forma que ao desobedecer as regras expressas da LC n. 64/90, olvidou também de outros princípios de igual quilate, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF).

A Justiça Eleitoral encontra-se em regime de funcionamento ininterrupto, e os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC n. 64/90).

Demonstrado, de plano, o malferimento do direito líquido e certo da impetrante, pois praticada, pela autoridade coatora, desobediência direta do rito previsto pela Lei Complementar n. 64/90, e pela Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar, determinando ao Magistrado da 54ª Zona Eleitoral o seguimento, com urgência e considerado o funcionamento ininterrupto desta Justiça Especializada, do rito previsto pela LC n. 64/90, notadamente para, de imediato, (1) considerar encerrado o prazo de dilação probatória e abrir prazo para alegações finais, conforme o art. 6º da LC n. 64/90, e (2) findo o prazo de alegações finais, prolatar sentença como entender de direito, no prazo determinado pelo art. 8º da LC n. 64/90.

[...]

A autoridade tida como coatora, o Juízo da 54ª Zona Eleitoral, prestou informações e noticiou, na mesma oportunidade, o cumprimento do determinado na decisão liminar proferida, de forma que o rito da Lei Complementar fora seguido.

Dessa forma, e conforme asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, cumpre aqui, apenas, a confirmação da concessão da ordem.

Com efeito, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que o "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (AgRg no RMS n. 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Isso posto, entendo pela confirmação integral dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar, acima colacionados, evitando-se, assim, desnecessária tautologia.

Desse modo, na esteira do parecer ofertado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a confirmação da decisão que concedeu a ordem em caráter liminar é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar  deferido, nos termos da fundamentação.