MSCiv - 0600465-68.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 162ª Zona, em atuação de poder de polícia, lavrada nos seguintes termos (ID 10092733, pp. 43-45):

Vistos etc.

O Partido Socialista Brasileiro de Vale Verde requereu, liminarmente, fosse proibida a realização de qualquer caminhada, passeata ou carreata do Partido Socialista Brasileiro (PSB), ora requerente, e do Movimento Democrático Brasileiro(MDB), ora requerido, na data de 01/11/2020 e até a data das eleições, alegando que os ânimos estão acirrados, podendo ocorrer desavenças com lesão à integridade física e à paz social da comunidade, como já ocorrido.

A liminar foi deferida para proibir a realização das carreatas programadas para o dia 01/11/2020. O MDB apresentou pedido de reconsideração da decisão, o que foi indeferido.

O partido requerente PSB reitera o pedido para que sejam proibidas futuras carreatas, passeatas e bandeiraços, bem como fechamento de ruas e aglomerações nos comitês, pelos mesmos fundamentos, e relatando que na data de 01/11/2020 houve novo confronto entre integrantes das duas agremiações, inclusive, com agressões físicas. Manifestou-se o MPE pela procedência da ação.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

A presente ação merece procedência, inclusive nos termos da decisão de deferimento da liminar.

No entanto, não posso deixar de ter em mente que, em demandas como a presente, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Fixada essa premissa, percebo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a ocorrência de discussão verbal e agressões físicas entre grupos opostos no dia de 01/11/2020, o que gerou novo registro de ocorrência policial. Há notícia, ainda, do fechamento da rua principal da cidade de Vale Verde, em frente ao comitê do MDB (15), que ocasionou agrupamento de simpatizantes, conforme fotos e vídeo carreados ao feito.

Ainda, há que ser ressaltado não ter havido qualquer precaução sanitária contra a COVID-19, pois as pessoas estavam aglomeradas e sem o uso de máscara, inclusive em frente ao comitê do partido requerido.

Além do exposto, as informações prestadas pelo Tenente-Coronel Comandante do 23ºBPM dão conta de que a Brigada Militar não vislumbra estarem presentes as condições mínimas de Segurança Pública para a realização dos eventos na cidade, situação que gera risco à integridade física da comunidade.

Assim, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito, mostra-se totalmente razoável o pedido lançado na inicial.

Nesse sentido, como já declarado na decisão liminar, entendo que os fatos narrados justificam o uso do poder de polícia pelo juiz eleitoral, regidos pela RESOLUÇÃO N. 349, de 13 de outubro de 2020, que REGULAMENTA, NOS TERMOS DA EC Nº 107/2020, a atuação da justiça eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral, no sentido que devem ser observadas as normas, abaixo transcritas:

Art. 3º Os atos de propaganda e de campanha em geral deverão observar o disposto nas Portarias n. 283/2020, n. 303/2020, n. 319/2020, n. 375/2020, n. 582/2020, n. 608/2020, e n. 617/2020 da Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as normas que as sucederem, e as seguintes recomendações:

[…]

§ 3º Quanto a carreatas, bandeiraços, caminhadas, e visitas: (grifei)

[...] II - devem ser evitadas as ações que favoreçam aglomeração, ainda que dentro de automóveis, tais como: carreatas, bandeiraços, caminhadas e visitas;

[…] (grifei)

Consigno, por fim, que infelizmente, a partir da conduta irracional de diversos componentes das agremiações, que, como se vivessem num "faroeste", não conseguem conviver com respeito e civilidade, torna-se imperiosa a decisão exarada, como forma de preservar a segurança da comunidade e a integridade dos componentes das agremiações.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, para tornar definitiva a liminar exarada e também no sentido de PROIBIR FUTURAS CARREATAS, BANDEIRAÇOS, FECHAMENTO DE RUAS E AGLOMERAÇÕES EM COMITÊS OU EM FRENTE AOS COMITÊS a todos os candidatos do município de Vale Verde, até a data da eleição.

Ainda, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº. 349/2020 do Tribunal Regional Eleitoral do RS, fixo, para o caso de cada descumprimento da presente decisão, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), advertindo-se de que os infratores também poderão incorrer em crime de desobediência.

Adiante, houve a retificação da parte dispositiva da decisão, passando a constar (ID 10092733, pp. 51-52):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, para tornar definitiva a liminar exarada no sentido de PROIBIR FUTURAS CARREATAS, BANDEIRAÇOS, FECHAMENTO DE RUAS E AGLOMERAÇÕES EM COMITÊS OU EM FRENTE AOS COMITÊS a todos os candidatos do município de Vale Verde, agremiações partidárias/partidos políticos, filiados, seus simpatizantes e qualquer cidadão, até a data da eleição.

Ocorre que, consoante bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, finalizado o período de campanhas eleitorais no Município de Vale Verde, com a realização das eleições em 15.11.2020, a decisão impugnada exauriu seus efeitos, de modo que a concessão da segurança não terá efeito prático algum.

Evidencia-se, assim, a perda superveniente de objeto e do interesse de agir do impetrante, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, VOTO por extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.