MSCiv - 0600520-19.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/11/2020 às 14:00

VOTO

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 014ª Zona, que, em decisão interlocutória, liminarmente, concedeu o direito de resposta contra o impetrante nos autos da representação n. 0600420-22.2020.6.21.0014. Concomitantemente, a presente ação refuta o próprio conteúdo da mensagem a ser veiculada, alegadamente, violadora de direitos de personalidade do apontado ofensor.

Ocorre que, consultando-se os autos da representação originária, constata-se que foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido (ID 39826651, da Rp 0600420-22), contra a qual, inclusive, a parte impetrante interpôs recurso (ID 40015928, da Rp 0600420-22).

Assim, uma vez proferida a decisão definitiva da lide principal, exauriram-se os efeitos da liminar concedida nestes autos, a qual tinha por marco, justamente, a sentença de mérito da demanda (ID 11045333).

Assim, há flagrante perda de objeto do mandado de segurança, posto que a decisão interlocutória impugnada foi substituída pela sentença recorrível.

Nesse sentido, colaciono julgados de nossos Tribunais Regionais:

MANDADO DE SEGURANÇA # REPRESENTAÇÃO ELEITORAL # ELEIÇÕES 2020 # PROPAGANDA NA TV # UTILIZAÇÃO DE APRESENTADORES OU INTERLOCUTORES # PERDA DO OBJETO # FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE # EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorre que, não somente foi proferida sentença nos autos da Representação n.º 0600058-83.2020.6.20.0002, como também, esta egrégia Corte, na sessão de hoje (11/10/2020) julgou o respectivo recurso eleitoral interposto nos autos daquele feito. Assim sendo, em face dessa situação, verifica-se, na espécie, clara perda do objeto deste Mandado de Segurança, dada a falta de interesse de agir superveniente. Extinção do processo sem resolução de mérito.

(TRE-RN - MS n. 060034467 NATAL - RN, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.11.2020.)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

(TRE-SP - MS n. 19560 MAIRINQUE - SP, Relator: CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Data de Julgamento: 12.12.2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 19.12.2017.)

EMENTA - ELEIÇÕES 2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO Decisão definitiva da lide principal gera a perda de objeto do Mandado de Segurança que buscava a reversão de decisão liminar de tutela provisória de urgência dada no mesmo processo.

(TRE-PR - MS n. 38888 PITANGA - PR, Relator: JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Data de Julgamento: 15.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 15.9.2016.)

Não bastasse, consoante bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, finalizado o período de propaganda eleitoral no Município de Canguçu, resta prejudicada a análise quanto ao exercício de direito de resposta, conforme ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

Ante o exposto, VOTO por extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.