REl - 0600268-17.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

Entretanto, merece ser julgado prejudicado, ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente, tendo em vista o resultado das eleições municipais de Palmeira das Missões.

Naquele pleito, o recorrido concorreu ao cargo de vice-prefeito, tendo a sua chapa obtido a terceira colocação, com 2.906 votos, o que correspondeu a 16,24% dos votos válidos.

Contudo, o vencedor da referida eleição foi o candidato Evando Massing, com 8.344 votos, correspondendo a 46,62% dos votos válidos.

E em segunda colocação ficou o candidato da coligação recorrente, Lucio Borges, com 6.648 votos, correspondendo a 37,14% dos votos válidos.

As chapas que obtiveram a primeira e a segunda colocação tiveram seus registros deferidos e transitados em julgado.

Portanto, tendo em vista que o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral estabelece que “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”, é forçoso concluir que não remanesce interesse da recorrente no indeferimento da candidatura do recorrido, pois ainda que houvesse a cassação do diploma ou a perda do mandato do primeiro colocado, o candidato a prefeito da chapa do recorrido não seria empossado.

Desse modo, deve o recurso ser julgado prejudicado ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente.

Nesse sentido, transcrevo julgados do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por mim grifados:

“[...] Governador. Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC 64/90. Condenação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Valor ínfimo. [...]. Transcurso do segundo turno. Prejudicialidade. [...] 2. Resta prejudicado o recurso envolvendo registro de candidatura em pleito majoritário de candidato que obteve número de votos insuficientes para alcançar a primeira colocação ou que, somados a outros na mesma situação, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no art. 224, caput, do Código Eleitoral. Precedentes. 3. Na circunscrição, nenhum candidato teve o registro indeferido na disputa para o cargo de governador, o que elimina as chances de realização de novo pleito com base no artigo citado. 4. Outrossim, nos termos do art. 77, § 3º, da CF/88, realizou–se o segundo turno em 28/10/2018, tendo o vencedor obtido 53,34% dos votos válidos. 5. Ademais, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio. [...]”

(Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO n. 060059912, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Registro de Candidatura Individual. (RRC). Candidato. Cargo governador. Realização das eleições em segundo turno. Perda superveniente do objeto recursal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) [...] indeferiu o pedido de registro de candidatura individual do recorrente (procurador da República) para o cargo de governador do Estado do Tocantins pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL/TO), nas eleições suplementares de 2018, com fulcro no art. 128, § 5°, II, e, da Constituição da República (vedação à atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45/2004, haja vista que a ele não se aplica a ressalva contida no art. 29, § 3º, do ADCT). 2. Realizadas as eleições suplementares com 75% (setenta e cinco por cento) dos votos válidos atribuídos ao candidato a governador Mauro Carlesse, a tutela pretendida pelo recorrente relativa ao deferimento de seu registro de candidatura não apresentaria resultado útil, o que revela carência de interesse jurídico do agravante em razão do resultado do pleito. 3. A jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de que, definidas as eleições, o recurso que visa ao deferimento do registro de candidatura fica prejudicado pela perda do objeto. 4. Além disso, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’ [...]”

(Ac. de 28.6.2018 no AgR-RO n. 060010284, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO n. 060010284, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

“[...] Eleição majoritária. Segundo turno. Candidato não eleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Incidência. Falta de interesse. - Consideram-se prejudicados os embargos de declaração que visam dar efeito modificativo ao acórdão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura do recorrente quando se verifica que ele, ao disputar o segundo turno das eleições, não logrou êxito. [...]”

(Ac. de 22.11.2016 nos ED-REspe n. 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso, ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente.

É como voto, senhor Presidente.