REl - 0600163-71.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso o pedido preliminar de conversão do julgamento em diligência.

Conforme sustentado pela candidata e confirmado pelas três testemunhas ouvidas em audiência de instrução, desde 2016 Rafaela Avila dos Santos participaria das reuniões partidárias do Partido Socialista Brasileiro (PSB), o que poderia ser confirmado pela ata da convenção partidária apresentada no processo de DRAP da agremiação perante o cartório eleitoral no ano de 2016.

A juntada dessa prova foi requerida em audiência e deferida pelo juízo a quo, conforme consignado na ata do ID 10995683, e comprovaria a tese de que a recorrente, em 2016, atuava como se fosse filiada.

Ainda que não tenha sido cumprida a determinação, entendo que a presença da candidata na convenção partidária de 2016, como mera expectadora, não lhe garante a condição de filiada ao partido.

Assim, mesmo que comprovado que Rafaela esteve presente em uma reunião partidária ocorrida em 2016, considero que tal prova não é suficiente para se atestar que, desde 4.4.2020, a candidata estava filiada ao partido.

Ressalte-se que a recorrente não foi escolhida em convenção na referida reunião partidária,  e não concorreu como candidata no pleito de 2016.

Destarte, no ano de 2016 não foi aferida, pela Justiça Eleitoral, a condição de filiada de Rafaela Avila dos Santos, pois a filiação das pessoas indicadas em lista de presença de convenção não é requisito para deferimento do DRAP de partido ou coligação.

Ademais, tratando-se de nova eleição, a presença da filiação deve ser aferida no momento do pedido de registro de candidatura.

Desse modo, considerando que a prova contemporânea ao pedido de registro é relativa ao ano de 2016, até mesmo pelo lapso temporal transcorrido, reputo a diligência como inútil para a comprovação do prazo de filiação partidária necessário para concorrer como candidata em 2020.

Destarte, rejeito a preliminar e indefiro o requerimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, porque a diligência é inútil para comprovar o vínculo partidário relativo à candidatura na eleição de 2020.

No mérito, assiste razão ao recorrente ao apontar que a sentença concluiu pela existência de filiação partidária tempestiva a partir de documentos unilaterais, os quais não são aceitos pela jurisprudência pacificada no âmbito do TSE, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nestes não há fé pública.

No caso dos autos, declarações escritas ou produzidas em audiência, na qual correligionários afirmam que a candidata participa ativamente da vida partidária como se filiada fosse, constituem documentos unilaterais que não guardam a fé necessária para serem considerados como prova da filiação tempestiva.

O mesmo ocorre com atas partidárias, registros internos do partido, lista de presenças, pois todos esses documentos não têm a fidedignidade necessária, sobretudo quanto à verificação da própria existência da filiação no momento em que produzidos, para serem considerados no requerimento de registro de candidatura.

Apesar do esforço da recorrente, a prova juntada aos autos é incapaz de comprovar a filiação partidária, devendo prevalecer os dados constantes do sistema de filiação partidária Filia, o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE n. 23.596/2019.

Assim, deve ser adotada, no caso concreto, a jurisprudência sedimentada do TSE, a qual não aceita registros unilaterais, precários, sem fé pública:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 27.10.2016. 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 204-84/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.11.2016; grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA Nº 20 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe nº 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe nº 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe nº 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012). (AgR-REspe nº 101-71/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.11.2016; grifou-se)

 

 

No caso dos autos, considerando que em relação ao prazo de 4.4.2020, estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, não há como considerar como comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020.

 

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar VOTO pelo provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura de RAFAELA AVILA DOS SANTOS ao cargo de vereadora de Soledade.