REl - 0600580-50.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIS CLÁUDIO JESUS DA SILVEIRA, em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Com o fito de comprovar seu vínculo com o PDT, o recorrente apresentou (1) atas partidárias; (2) declaração do Presidente do PT de Cidreira (no sentido de inexistência de militância do recorrente junto ao PT), e (3) ficha de filiação ao PDT.

Ademais, o recorrente alega desídia da agremiação no registro de sua filiação partidária.

Gizo que os documentos apresentados são dotados de mero caráter unilateral e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

A título de desfecho, ressalto que a autenticação de ata de reunião partidária, em especial em data próxima à do registro (15.10.2020), não tem o condão de afastar a unilateralidade do documento, pois apenas confere fé pública ao ato em si, e não tem a força de conferir caráter bilateral de forma retroativa.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.