REl - 0600092-76.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos.

Com efeito, melhor analisando os autos, verifica-se que a ATA 01/2015 contém registro de reunião partidária realizada no dia 08.11.2015, nas dependências da Câmara de Vereadores de Cerro Grande do Sul. Consta que, na ocasião, filiados indicaram seus nomes para composição da Comissão Provisória, tendo constado na nominata apresentada o nome de Karen Eymael Pacheco para o cargo de 3ª secretária adjunta. E referida ata foi levada a registro perante os Serviços Notariais e de Registro de Cerro Grande do Sul em 02.5.2016 (ID 8605283, fls. 1-5).

Nota-se, ainda, que a ata de Convenção Municipal do PTB de Cerro Grande do Sul, realizada no dia 29.7.2016 na Câmara Municipal de Vereadores de Cerro Grande do Sul, convocada para decidir sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice, e vereador, também contou com a presença de Karen Eymael Pacheco dentre os convencionais. Mencionada ata foi lançada em livro autenticado pela Justiça Eleitoral, com termos de abertura e fechamento datados de 27.7.2016 e 08.8.2016, respectivamente (ID 8605333, fls. 1-7).

Em casos como esses, nos quais o candidato demonstra integrar nominata de órgão diretivo partidário, o TSE e esta Corte entendem por considerar a certidão da Justiça Eleitoral como documento dotado de fé pública para comprovar a filiação partidária:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 29.09.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.09.2016 - Horário 12:16.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVOÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.09.2014.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.09.2018)

 

Em relação ao pleito de 2020, colaciono a seguinte ementa de processo de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moares, julgado em 27.10.2020:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERTIDÃO DO SGIP. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. VÍNCULO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária tempestiva.

2. Esta Corte, em julgamento, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Conjunto probatório robusto e não produzido de forma unilateral demonstrando que a recorrente atuou como membro da agremiação - certidão do sistema eleitoral SGIP -, que efetuou doação para o partido – informação do SPCE WEB -, e que recebeu e-mail, datado de 2013, versando sobre contribuições para a grei.

4. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo SGIP, da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político. Precedentes. Documentação coligida, aliada ao fato de inexistir registro de posterior desfiliação, induz à presunção de que não ocorreu solução de continuidade na filiação partidária, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(RECURSO ELEITORAL - 0600130-55.2020.6.21.0095 - Maximiliano de Almeida - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, RECORRENTE: VERANICE PEGORINI BALDISSERA; RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.)

 

Assim, tenho que deve ser reconhecida a filiação partidária da embargante ao PTB de Cerro Grande do Sul desde 08.11.2015, nos termos do que dispõe a Súmula n. 20 do TSE.

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de KAREN EYMAEL PACHECO, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, deferindo o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura de KAREN EYMAEL PACHECO ao cargo de vereadora.