REl - 0600551-34.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

É manifesta a pretensão do embargante em ver rediscutida a justiça da decisão do acórdão embargado, o qual foi expresso em consignar que a consulta à lista interna do sistema Filia é inútil para comprovar a filiação partidária e que, ainda assim, este relator consultou o sistema: “De todo modo, atendendo ao pedido, consigno que em consulta ao Sistema Filia verifica-se que o recorrente não se encontra oficialmente filiado a nenhum partido. Ainda, apenas a título de informação, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação de 04/04/2020, a inclusão do registro ocorreu somente em 17/10/2020”.

Portanto, uma vez ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser rejeitados, restando alcançado o pedido de prequestionamento pelo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.