REl - 0600115-28.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observo que os embargos de declaração inovam integralmente as razões do recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.

Quando da interposição do recurso objeto do acórdão embargado, o recorrente não suscitou as teses de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório diante de juntada do parecer do Tribunal de Contas por requisição judicial, de prescrição ou decadência em virtude de disposição contida em lei municipal, e de que os requisitos para a caracterização da al. "g" são desproporcionais ao que exige a al. "l", ambas do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90.

A preclusão para se arguir tal matéria somente em embargos de declaração é manifesta, porque, de acordo com o art. 19 e § 1o da Resolução TSE n. 23.478/19, o eventual inconformismo contra as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais deve ser objeto do recurso contra a decisão definitiva de mérito, ocasião em que o Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito, se as partes assim requererem em suas manifestações.

Sendo flagrante a inovação recursal, os argumentos deduzidos nas razões de embargos sequer comportam conhecimento, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - A alegada incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não foi aduzida nas razões do recurso especial, constituindo inovação de tese no âmbito dos embargos de declaração, o que é inadmissível na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE - RESPE: 167176 SÃO SEBASTIÃO DO ANTA - MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19.05.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 121, Data 29.06.2015, Página 9/10.) (Grifei.)

 

Portanto, a matéria trazida nos embargos de declaração com arrimo em vícios de obscuridade e omissão não foi aduzida nas razões do recurso eleitoral, constituindo inovação de tese no âmbito dos embargos de declaração, o que é inadmissível, na linha da jurisprudência do TSE.

De qualquer sorte, ainda que somente em declaratórios tenha sido aventada a existência de ofensa ao contraditório, entendo que as alegações foram devidamente rechaçadas pelo despacho saneador do ID 9275583 – o qual, como dito, sequer foi objeto do recurso – sob fundamento de que foi garantida à parte a manifestação sobre o documento e devido à competência da Justiça Eleitoral para análise sobre a incidência de inelegibilidades.

Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, pois em consulta ao Sistema de Divulgação de Resultados de Eleições, disponível em < https://resultados.tse.jus.br/oficial/#/divulga-desktop>,constata-se que, no escrutínio realizado em 15.11.2020, o candidato João Luiz dos Santos Vargas foi eleito prefeito de São Sepé com 51,35% dos votos válidos, enquanto que o ora embargante Arno Cleri Reinstein Schroder, que concorreu sub judice, logrou obter 48,65% e não foi eleito.

Desse modo, a tutela pretendida pelo embargante ao postular a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e deferido o seu requerimento de registro de candidatura, não apresentaria resultado útil, havendo perda superveniente do objeto recursal.

Com esse entendimento, colaciono a jurisprudência do TSE:

 

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018 NO ESTADO DO TOCANTINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL (RRCI). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PROCURADOR DA REPÚBLICA). CANDIDATO. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ART. 128, § 5º, II, e, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO PARA O SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Conforme consignado no acórdão embargado, encerrado o pleito suplementar sem que o candidato tenha sido eleito, não subsiste o interesse processual quanto ao deferimento do registro de candidatura, pelo quê o recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do respectivo objeto. Precedente do TSE.2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, é "inadmissível, em embargos de declaração, a inovação na tese recursal" (ED-REspe nº 2351-86/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18.8.2016).3. Os argumentos levantados nos embargos denotam simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com esta via recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TSE: ED-REspe nº 181-10/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 3.2.2017, e ED-AR nº 1960-94/RR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.9.2016.4. O caso não é, portanto, de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de se reconhecer o seu intuito manifestamente protelatório, devido a completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, c.c. o art. 1.022 do CPC/2015.5. O fato de se tratar de primeiros embargos não inviabiliza a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, sobretudo porque as alegações veiculadas pelo embargante consistem na mera reprodução de teses expostas no agravo regimental, as quais foram pontualmente enfrentadas por esta Corte Superior.6. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, medida que, longe de restringir o exercício regular do direito de ação garantido pela Constituição Federal, visa preservar o postulado da duração razoável do processo, que tem especial relevo na esfera eleitoral, além de conferir ampla efetividade ao disposto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 6º do CPC/2015, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.7. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a 1(um) salário mínimo.

(TSE, Recurso Ordinário n. 060010284, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 187, Data 18.09.2018.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PERDA DO OBJETO. 1º COLOCADO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PODER JUDICIÁRIO. FUNÇÃO CONSULTIVA. HIPÓTESES RESTRITAS. DESPROVIMENTO.

1. A chapa integrada pelo ora agravado ficou na segunda colocação no pleito majoritário no Município de Canas/SP, tendo o primeiro colocado obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

2. A pretensão do agravado, que, no presente processo, consubstanciava-se no deferimento do pedido de registro de candidatura para que fosse eleito prefeito do Município de Canas/SP, está prejudicada pela perda superveniente do objeto da ação registro de candidatura.

3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ.

4. O mero interesse de obter do Judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o Poder Judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. Precedente do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 39703, Acórdão, Relator Min. Dias Toffoli, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.11.2012.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CANDIDATO NÃO ELEITO.

1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que visa o deferimento do registro de candidato não eleito, que logrou o quarto lugar no pleito majoritário.

2. Não é suficiente a alegação de interesse moral no julgamento do recurso, uma vez que o interesse tem que ser jurídico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, REspe n. 300-13/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 3.11.2008.) (Grifei.)

 

Destarte, ainda que convalidados, os votos atribuídos ao candidato não teriam o condão de modificar o resultado do primeiro turno em virtude da inexistência do interesse e da utilidade recursal.

Com essas considerações, apresentando-se as teses recursais completamente dissociadas das hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.