REl - 0600034-36.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, o embargante sustenta contradição no acórdão, "tendo-se em vista que a manifestação do representado não gera conteúdo negativo e, por isso, o seu impulsionamento não pode ser caracterizado como ilegal".

Por sua vez, a decisão embargada assim apreciou o ponto em questão (ID 9686683):

Na doutrina, Edson de Resende Castro clarifica a questão:

(…) esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Portanto, resta claro que de acordo com a legislação vigente, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não podendo, portanto, ser utilizado negativamente para criticar outro candidato, ainda que por manifestações que seriam próprias do debate político e democrático em outras formas de divulgação.

É nítido que o objetivo do legislador, ao permitir o impulsionamento das propagandas na internet, potencializando sobremaneira o seu alcance, foi de promover uma propaganda eleitoral propositiva, assegurando-se aos partidos e coligações a possibilidade de divulgação de suas ideias e propostas a um número maior de eleitores em um curto espaço de tempo, promovendo e beneficiando seus candidatos ou agremiações.

Em síntese, a propaganda patrocinada (impulsionada) apenas é permitida para fins de promoção ou benefício próprio, sendo vedada a crítica, ainda que lícita, em prejuízo dos adversários.

In casu, da visualização do conteúdo sob discussão, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura. A fala divulgada não foi exclusivamente propositiva ou focada em suas próprias qualidades, uma vez que mencionou a candidata adversária e as circunstâncias de sua campanha e relacionou o slogan da oponente às ideias de "um projeto pessoal" e de crença em "super heróis ou em salvadores da pátria".

Ressalta-se que não é necessário aferir se os trechos são ofensivos ou propalam fato “sabidamente inverídico” para a incidência da vedação. Em realidade, a autorização de impulsionamento ocorre “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”, sendo suficiente a referência crítica ou em demérito do concorrente para a infringência da norma.

 

Verifica-se que não há contradição no acórdão, cujos fundamentos são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão.

Em realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a análise da postagem na internet, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada no recurso dirigido à superior instância.

Assim, não há ponto algum a ser aclarado na decisão embargada, merecendo serem desacolhidos os embargos de declaração.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.