REl - 0600145-16.2020.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

As razões de embargos de declaração demonstram ser manifesta a manifestação de inconformismo com a justiça da decisão e a pretensão de reexame da prova, providências incabíveis em sede de recurso meramente integrativo.

Ressalto que, na forma do art. 1.022 do CPC, os vícios de omissão, obscuridade ou de contradição que autorizam a interposição de embargos são aqueles contidos no interior da própria decisão judicial, e não aqueles que eventualmente decorram da interpretação dos elementos de prova juntados aos autos.

Ademais, conforme entendimento do TSE: “Para que se tenha reconhecido o prequestionamento, basta que a Corte de origem tenha enfrentado e decidido a questão legal ou constitucional, ainda que sem a expressa indicação do dispositivo legal. 3. Embargos de declaração rejeitados” (RESPE: 11647 MATEUS LEME - MG, Relator: Min. LUCIANA LÓSSIO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 19/05/2017, Página 94/95).

O pedido de prequestionamento também resta alcançado pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

Do exame da decisão, tem-se que a prova apresentada no processo foi devidamente analisada, concluindo-se que:

Os raciocínios expostos na sentença recorrida e no parecer ministerial encontram respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que ‘Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.’ (TSE, RO nº 884-67/CE , j. 25.2.2016, rel. Ministro Henrique Neves da Silva, DJE 13.4.2016).

(…)

Desse modo, para além da ausência dos requisitos necessários para a caracterização da inelegibilidade, deve ser considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/2019, que regulamenta o disposto no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e o enunciado da Súmula TSE n. 43, no sentido de que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro”.

 

Evidentemente, a suspensão judicial do ato que fundamenta a alegação de inelegibilidade é uma alteração jurídica superveniente ao registro.

 

Portanto, bem se vê que os supostos vícios apontados pelo embargante denotam a mera irresignação quanto aos fundamentos adotados nas razões de decidir, mas os embargos de declaração não se prestam à promoção de novo julgamento da causa. Com esse entendimento, colho na jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e sem fundamentação. Questão suscitada integralmente apreciada no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de revisitar a prova dos autos, inviável em sede de aclaratórios. Vícios inexistentes. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 64367 BAGÉ - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 10, Data 21/01/2019, Página 15.) (Grifei.)

 

Com essas considerações, devido ao completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, c/c o art. 1.022 do CPC/15, a rejeição é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.