REl - 0600152-17.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, o embargante sustenta contradição no acórdão, "relevante contradição, omissão e obscuridade", deduzindo, em apertada síntese, as razões pelas quais entende que houve ofensa à honra do candidato e divulgação de fatos inverídicos na manifestação que questionava se o maior devedor do município teria condições de cuidar dos cofres públicos.

Por sua vez, a decisão embargada assim apreciou o ponto em questão (ID 10177833):

A propaganda eleitoral sub examine veicula fato comprovadamente verídico, consoante documento acostado aos autos, que dá conta de que o candidato DARI PAULO PRESTES TABORDA ostenta a qualidade de maior devedor ao erário municipal.

Da análise do conteúdo da propaganda, não se vislumbra a existência de ofensa pessoal que desborde da crítica inerente ao debate político, não sendo apta a recomendar o direito de resposta.

Trata-se, aqui, de uma indagação crítica, visando fomentar a discussão sobre a conveniência de a pessoa que possui dívida para com a Fazenda Municipal ser eleita para governar o município, o que representa uma verificação objetiva e de interesse público.

Nesse aspecto, colho a análise do douto Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer escrito, evitando desnecessária tautologia:

Quanto a essas assertivas, os representados juntaram a sua contestação (ID 8873083), informação fornecida pela Prefeitura Municipal de Giruá à Câmara Municipal de Vereadores, contendo relação dos 27 maiores devedores da fazenda pública municipal, dos quais o contribuinte que está em primeiro lugar é o representante DARI TABORDA, devendo ao erário o montante de R$ 981.505,31 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos).

Portanto, referida informação é verídica e, evidentemente, de interesse do eleitor. Quem se candidata a um cargo público eletivo tem que aceitar que sua condição financeira seja de conhecimento público, não por outra razão há obrigação de declaração de bens, cujo conhecimento é aberto a todos.

 

Como se percebe, não estão presentes nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Em realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a análise da divulgação, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada no recurso dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.