REl - 0600136-48.2020.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, o embargante pugna pelo suprimento do acórdão, com manifestação específica acerca dos pontos assim sintetizado nas razões de recurso:

a) inconstitucionalidade formal da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da LC n° 64/90; b) inconvencionalidade da interpretação atribuída à causa de inelegibilidade da alínea ‘e’, considerada a sua atração em face do embargante, tudo em razão da baixíssima lesividade do crime imputado a ele no processo penal subjacente, que se afigura, assim sendo, como violadora do artigo 23.2, da CADH; e c) inconvencionalidade da declaração de inelegibilidade por condenação criminal precária, confirmada em segundo grau, sem trânsito em julgado, que viola a Convenção Americana (art. 23.2) e também a jurisprudência da Corte Interamericana, que exige uma condenação criminal transitada em julgado).

 

Porém, não houve indicação dos referidos temas nas razões do recurso eleitoral, sequer foram objeto de debate no curso do processo, não sendo matérias que deveriam ser analisadas de ofício pelo julgador, pois, por princípio, presume-se a compatibilidade constitucional e convencional dos atos normativos em vigor.

Assim, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, uma vez que veiculam pretensão de manifestação sobre questões não aduzidas anteriormente nas razões do recurso, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual é repudiada pela jurisprudência.

Nessa linha, elenco os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A tese de inépcia da inicial não foi objeto da defesa nem foi oportunamente apresentada nas contrarrazões ao recurso na representação, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o que caracteriza vedada inovação de tese recursal em sede de embargos declaração. 2. A aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, de forma individual e nos limites ali estabelecidos, não caracteriza contradição, uma vez que não há determinação de que a sanção pecuniária seja aplicada solidariamente aos responsáveis. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o conhecimento e acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275, I, do Código Eleitoral, é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.

(TSE - Rp: 06004981420186000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 29/04/2020.)

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A tese de inépcia da inicial não foi objeto da defesa nem foi oportunamente apresentada nas contrarrazões ao recurso na representação, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o que caracteriza vedada inovação de tese recursal em sede de embargos declaração. 2. A aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, de forma individual e nos limites ali estabelecidos, não caracteriza contradição, uma vez que não há determinação de que a sanção pecuniária seja aplicada solidariamente aos responsáveis. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o conhecimento e acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275, I, do Código Eleitoral, é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.

(TSE - Rp: 06004981420186000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 29/04/2020.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - A alegada incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não foi aduzida nas razões do recurso especial, constituindo inovação de tese no âmbito dos embargos de declaração, o que é inadmissível na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE - RESPE: 167176 SÃO SEBASTIÃO DO ANTA - MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 121, Data 29/06/2015, Página 9/10.)

 

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.