REl - 0600225-74.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há dúvida ou esclarecimento a ser corrigido. O efeito pretendido pela recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se a recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado.

Quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios (participação da embargante em eleição partidária, fotos de redes sociais, mensagens de e-mails), houve manifestação expressa no acórdão, o que pode ser constatado com a mera leitura da ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer ao pleito.

2. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária pretendida no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

3. A diligência postulada pelo Procurador Regional Eleitoral não se mostra útil à solução da controvérsia, na medida em que decidido por esta Corte, reiteradamente, a imprestabilidade das relações internas para comprovar a filiação.

4. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

 

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.