REl - 0600193-24.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Adianto que o recurso não comporta conhecimento.

Foi verificado, nesta instância, que o instrumento de procuração juntado aos autos não aponta como outorgante o pretenso candidato, mas outra pessoa, estranha ao processo.

Dessa forma, abriu-se prazo para regularização.

Contudo, o prazo transcorreu sem aproveitamento por parte do recorrente, conforme ID 11069333, e a certidão deixa claro que, para a contagem do transcurso do período concedido, foi considerada a falha ocorrida, em 12.11.2020, no sistema do Processo Judicial Eletrônico, de forma que não houve prejuízo à parte.

E, diante da ausência de manifestação no sentido de realizar a juntada do instrumento de mandato pelo recorrente – conforme certidão de decurso de prazo acostada pelo cartório deste Tribunal –, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

[…]

No mesmo sentido, a decisão do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. PRIMEIRO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Não se conhece do segundo recurso apresentado pela mesma parte contra o mesmo decisum ante o princípio da unirrecorribilidade e devido à preclusão consumativa. Precedentes.

2. A Súmula nº 523/STF – "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" – não encontra aplicação no processo de registro de candidatura, haja vista a natureza cível eleitoral do presente feito

3. Descumprida a determinação de regularização da representação processual pelos recorrentes, impõe–se não se admitir o primeiro recurso interposto, à luz do art. 76, § 2º, II, do CPC.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário n. 060435375, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2018.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.