MSCiv - 0600445-77.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza Eleitoral da 71ª Zona, nos autos da representação n. 0600516-45.2020.6.21.0173, manejada em desfavor dos impetrantes, na qual restou deferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral em tela.

Ocorre que, uma vez que restou indeferido o pedido liminar deduzido no presente mandado de segurança, o pedido principal encontra-se manifestamente prejudicado com a prolação da sentença.

Com efeito, consultando-se os autos da representação n. 0600517-30.2020.6.21.0173, constata-se que foi proferida sentença de mérito julgando procedente a representação apresentada, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral sob o n. RS08208/2020 (ID 38481285 da Rp 0600517-30), inclusive tendo havido a interposição de recurso por STUDIOS PESQUISAS E GRÁFICA EDITORA VALE DO GFRAVATAÍ EIRELE (ID 38650744 da Rp 0600517-30).

Assim, uma vez proferida a decisão definitiva da lide principal, há flagrante perda de objeto do mandado de segurança que busca a reversão de decisão interlocutória acerca de tutela provisória de urgência concedida e, agora, confirmada por sentença recorrível.

Nesse sentido, colaciono julgados de nossos Tribunais Regionais:

MANDADO DE SEGURANÇA # REPRESENTAÇÃO ELEITORAL # ELEIÇÕES 2020 # PROPAGANDA NA TV # UTILIZAÇÃO DE APRESENTADORES OU INTERLOCUTORES # PERDA DO OBJETO # FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE # EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorre que, não somente foi proferida sentença nos autos da Representação n.º 0600058-83.2020.6.20.0002, como também, esta egrégia Corte, na sessão de hoje (11/10/2020) julgou o respectivo recurso eleitoral interposto nos autos daquele feito. Assim sendo, em face dessa situação, verifica-se, na espécie, clara perda do objeto deste Mandado de Segurança, dada a falta de interesse de agir superveniente. Extinção do processo sem resolução de mérito.

(TRE-RN - MS: 060034467 NATAL - RN, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11.11.2020.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

(TRE-SP - MS: 19560 MAIRINQUE - SP, Relator: CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Data de Julgamento: 12.12.2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19.12.2017.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO Decisão definitiva da lide principal gera a perda de objeto do Mandado de Segurança que buscava a reversão de decisão liminar de tutela provisória de urgência dada no mesmo processo.

(TRE-PR - MS: 38888 PITANGA - PR, Relator: JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Data de Julgamento: 15.09.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.09.2016.)

 

Portanto, ante a substituição do ato impugnado e a impossibilidade de deliberação sobre o acerto ou desacerto da sentença, não se vislumbra a utilidade do presente mandado de segurança, impondo-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto.

 

Ante o exposto, VOTO por extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.