REl - 0600353-13.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.

Ao desprover o recurso e manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura, o acórdão embargado acompanhou o entendimento da sentença recorrida no sentido de que transitou em julgado a decisão prolatada no processo de dupla filiação partidária n. 35-91.2011.6.21.0159, a qual determinou o cancelamento da filiação partidária da recorrente junto ao PP.

Conforme as razões trazidas em sustentação oral no momento do julgamento pelo nobre procurador da embargante, é certo que tal decisão, por sua natureza administrativa, produziu coisa julgada administrativa, não sendo caso de decisão judicial transitada em julgado.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, “a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário” (Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 687-688).

Desse modo, os embargos declaratórios merecem acolhida somente nesse ponto, para ser corrigido o vício contido nas razões de decidir do acórdão, devendo ser consignado que a decisão prolatada no processo n. 35-91.2011.6.21.0159 produziu coisa julgada administrativa.

Por fim, considerando que o enunciado da Súmula TSE n. 52 estabelece que, “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”, o acolhimento parcial dos declaratórios não gera a atribuição de efeitos infringentes, pois não conduzem à modificação do julgado.

Do exame do acórdão, verifica-se que o Tribunal analisou detidamente a prova produzida nos autos, concluindo: “Assim, ineficientes os elementos trazidos e na carência de outros documentos providos de fé pública, capazes de demonstrar a filiação no prazo de seis meses até 4.4.2020, o pedido do registro deve ser indeferido, uma vez que não atendido o requisito do inc. III do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97”.

Destarte, considerando que os declaratórios não se prestam ao reexame de fatos e provas e nem abrem espaço para a rediscussão da matéria já decidida, a insurgência com o resultado do julgamento deve ser levada a julgamento perante a instância recursal superior.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para consignar que a decisão prolatada no processo n. 35-91.2011.6.21.0159 produziu coisa julgada administrativa.