MSCiv - 0600505-50.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial interlocutória nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial, na linha da Súmula n. 22 do TSE: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral da 145ª Zona que, em processo no qual se questiona a regularidade da pesquisa sob o registro RS-03994/2020, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão da divulgação do referido levantamento de dados.

Ainda que encerrado o primeiro turno das Eleições, é necessário o julgamento do mérito da presente demanda, com a consequente revogação ou confirmação da decisão liminar parcialmente concedida nestes autos, que determinou a suspensão da divulgação da pesquisa para o pleito proporcional (ID 10748383).

Com efeito, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que "o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Isso posto, entendo pela confirmação integral dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar, aos quais me reporto, evitando desnecessária tautologia:

Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre a ausência de requisitos para o registro da pesquisa e possibilidade de indução do eleitor.

Em análise sumária, colho parcela dos fundamentos da decisão impugnada que bem analisam as questões atinentes à assinatura digital do estatístico e eventual indução do eleitor em erro, adotando-os, em análise sumária, como razões de convencimento pela ausência de evidência do direito invocado:

Referente ao primeiro argumento exposto na representação, em razão da inexistência de assinatura digital do estatístico responsável pela pesquisa, analisando a pesquisa indicada no âmbito do sítio eletrônico do TSE, denota-se que a única informação não verificada foi a assinatura com certificação digital do Estatístico que elaborou a pesquisa. Tal irregularidade, contudo, não tem o condão, por si só, de impedir que a pesquisa eleitoral seja divulgada para conhecimento da população, sem prejuízo de posterior responsabilização da empresa e do profissional estatístico responsáveis pela realização da pesquisa, caso fique constatada alguma ilegalidade ou fraude.

[...].

Por fim, quanto à inobservância da ordem alfabética na pesquisa, sob o fundamento de indução do eleitor em erro, aliado à ausência do nome de urna na enquete, denota-se que a Resolução 23.600/2019 não especifica acerca do nome a constar na pesquisa, sendo o espírito da lei dar tratamento isonômico entre os candidatos, observando-se um único critério para todos. Logo, verificando que restou consignado o nome completo dos candidatos ao cargo majoritário, não verifico qualquer prejuízo no ponto apto a ensejar a suspensão da divulgação da pesquisa.

Por outro lado, ao indicar no formulário de registro que a pesquisa refere-se apenas ao cargo de Prefeito, a empresa vinculou o objeto da divulgação dos seus dados apenas ao pleito majoritário. Assim, ainda que colhidas informações a respeito de outros cargos, esses não poderão ser divulgados.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PESQUISA PARA CARGO DE PRESIDENTE E GOVERNADOR. DIVULGAÇÃO PERMITIDA APENAS NO TOCANTE AOS CARGOS AOS QUAIS FAZ REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ao indicar no formulário do registro que a pesquisa referia-se apenas ao cargo de Governador (na RP 2532-60) e Presidente (RP 2534-30), a empresa vinculou o objeto de divulgação dos seus dados apenas a estes cargos, pelo que os dados referentes aos demais cargos, ainda que constantes do questionário de intenções de voto, não podem ser divulgados. 2.O art. 3º da Resolução TSE 23.400/2014 prevê que: "A partir do dia 10 de julho de 2014, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado." 3.Recursos conhecidos e improvidos

(TRE-PA - R-Rp: 253260 PA, Relator: AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA, Data de Julgamento: 02/10/2014, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 14h06min, Data: 02/10/2014.)

Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança em caráter liminar e defiro parcialmente o pedido liminar requerido nos autos da representação eleitoral n. 0600440-08.2020.6.21.0145, para o fim de determinar a imediata intimação de INDICADOR INSTITUTO DE PESQUISA EIRELI para que se abstenha de divulgar, em qualquer meio, os resultados da pesquisa sob o registro RS-03994/2020 no que se refere aos cargos em disputa na eleição proporcional do Município.

Assim, na esteira do parecer ofertado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a confirmação da decisão que concedeu parcialmente a ordem em caráter liminar é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido, nos termos da fundamentação.